{"id":186,"date":"2020-11-10T12:13:53","date_gmt":"2020-11-10T12:13:53","guid":{"rendered":"https:\/\/blog.ufes.br\/direitodefamilia\/?p=186"},"modified":"2020-11-10T12:13:53","modified_gmt":"2020-11-10T12:13:53","slug":"efeitos-da-culpa-na-dissolucao-da-sociedade-conjugal-no-divorcio-na-separacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/blog.ufes.br\/direitodefamilia\/2020\/11\/10\/efeitos-da-culpa-na-dissolucao-da-sociedade-conjugal-no-divorcio-na-separacao\/","title":{"rendered":"EFEITOS DA CULPA NA DISSOLU\u00c7\u00c3O DA SOCIEDADE CONJUGAL (NO DIV\u00d3RCIO\/NA SEPARA\u00c7\u00c3O):"},"content":{"rendered":"\n<p>Embora atualmente mitigada, a culpa, com certeza, ainda possui import\u00e2ncia e consequ\u00eancias para o c\u00f4njuge que infringiu um dos deveres do casamento:<\/p>\n\n\n\n<p>Primeiramente, entende-se que <strong><em>culpa<\/em><\/strong> \u00e9 a viola\u00e7\u00e3o de um dos deveres conjugais estabelecidos na lei; pouco importa o motivo da viola\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1.566. S\u00e3o deveres de ambos os c\u00f4njuges:<\/p>\n\n\n\n<p>I &#8211; fidelidade rec\u00edproca;<\/p>\n\n\n\n<p>II &#8211; vida em comum, no domic\u00edlio conjugal (dever de coabita\u00e7\u00e3o e <em>d\u00e9bito conjugal<\/em>);<\/p>\n\n\n\n<p>III &#8211; m\u00fatua assist\u00eancia;<\/p>\n\n\n\n<p>IV &#8211; sustento, guarda e educa\u00e7\u00e3o dos filhos;<\/p>\n\n\n\n<p>V &#8211; respeito e considera\u00e7\u00e3o m\u00fatuos.<\/p>\n\n\n\n<p>O culpado n\u00e3o tem direito a alimentos, exceto se precisar de <strong>alimentos humanit\u00e1rios<\/strong> e mesmo assim tem o \u00f4nus da prova dessa necessidade (art. 1.694, \u00a72\u00ba e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.704). N\u00e3o possui, portanto, direito a alimentos <strong>civis<\/strong> (aqueles mais desejados, pois servem para manter a condi\u00e7\u00e3o social usufru\u00edda pelo c\u00f4njuge durante a sociedade conjugal). Diante desse cen\u00e1rio, embora o div\u00f3rcio seja um direito potestativo incondicionado, pode ser de interesse do c\u00f4njuge proponente da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio litigioso demonstrar que o rompimento da rela\u00e7\u00e3o decorreu de culpa do R\u00e9u. Este, por sua vez, se a causa de pedir contiver imputa\u00e7\u00e3o de culpa, dever\u00e1 se defender para comprovar que n\u00e3o foi o culpado, o que lhe permitir\u00e1 escapar de uma condena\u00e7\u00e3o de pagar alimentos civis.<\/p>\n\n\n\n<p>OBS: lado outro, o R\u00e9u, se n\u00e3o existir na peti\u00e7\u00e3o inicial men\u00e7\u00e3o a culpa do R\u00e9u, ainda assim ele poder\u00e1, em sede <strong>Reconven\u00e7\u00e3o<\/strong> (ver art. 343, CPC), alegar culpa do c\u00f4njuge autor, pois, se comprovada, ficar\u00e1 isento de, futuramente, ser demandado para prover alimentos ao ex-c\u00f4njuge (<em>alimentos p\u00f3s-div\u00f3rcio<\/em>).<\/p>\n\n\n\n<p>OBS: a legalidade de alimentos p\u00f3s-div\u00f3rcio \u00e9 question\u00e1vel, pois, extinta a sociedade conjugal, desfazem-se todos os v\u00ednculos que havia entre os c\u00f4njuges. Todavia, uma parcela minorit\u00e1ria da doutrina defende que o meta-jur\u00eddico dever de solidariedade permanece mesmo depois do div\u00f3rcio, com base no princ\u00edpio da solidariedade familiar e da dignidade humana, os quais, todavia, esbarram na regra da legalidade prevista na Constitui\u00e7\u00e3o: <em>\u201cart. 5\u00ba &#8211; II: <\/em><em>&nbsp;ningu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei;\u201d<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>O culpado n\u00e3o tem direito de manter o sobrenome do ex-c\u00f4njuge, exceto se provar que a retirada do sobrenome lhe trar\u00e1 preju\u00edzos; tem ele o \u00f4nus da prova dessa alega\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1.578. O c\u00f4njuge declarado culpado na a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, <strong><u>desde que expressamente requerido pelo c\u00f4njuge inocente<\/u><\/strong> e <strong><u>se a altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarretar<\/u><\/strong>:<\/p>\n\n\n\n<p>I &#8211; evidente preju\u00edzo para a sua identifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p>II &#8211; manifesta distin\u00e7\u00e3o entre o seu nome de fam\u00edlia e o dos filhos havidos da uni\u00e3o dissolvida;<\/p>\n\n\n\n<p>III &#8211; dano grave reconhecido na decis\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>O culpado pela separa\u00e7\u00e3o de fato n\u00e3o participa da sucess\u00e3o do outro (ver art. 1.830). Interessante hip\u00f3tese de discuss\u00e3o de culpa em separa\u00e7\u00e3o de fato.<\/p>\n\n\n\n<p>Aquele que abandona o lar descumpre o dever de coabita\u00e7\u00e3o. Este ato culposo pode acarretar a aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade (apenas da mea\u00e7\u00e3o pertencente ao outro) pelo inocente (Lei n\u00ba. 12.424\/2011: Usucapi\u00e3o de Direito de Fam\u00edlia):<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1.240-A.&nbsp;Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposi\u00e7\u00e3o, posse direta, com exclusividade, sobre im\u00f3vel urbano de at\u00e9 250m\u00b2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua fam\u00edlia, adquirir-lhe-\u00e1 o dom\u00ednio integral, desde que n\u00e3o seja propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural.&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2011-2014\/2011\/Lei\/L12424.htm#art9\">(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.424, de 2011)<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00a0<sup>o\u00a0<\/sup>O direito previsto no\u00a0caput\u00a0n\u00e3o ser\u00e1 reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.<\/p>\n\n\n\n<p>OBS: note-se que esse dispositivo somente se aplica \u00e0quela situa\u00e7\u00e3o em que o bem im\u00f3vel pertencia aos dois c\u00f4njuges em regime de comunh\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A culpa N\u00c3O tem import\u00e2ncia no que tange \u00e0 guarda dos filhos (<strong>confira o art. 1.584<\/strong> CCB), haja vista a revoga\u00e7\u00e3o, elo CCB\/2002, do art. 5\u00ba e art. 10 da Lei do Div\u00f3rcio, dispositivos que prescreviam o seguinte: <em>\u201cArt. 5\u00ba &#8211; A separa\u00e7\u00e3o judicial pode ser pedida por um s\u00f3 dos c\u00f4njuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave viola\u00e7\u00e3o dos deveres do casamento e tornem insuport\u00e1vel a vida em comum.<\/em> <em>Art. 10 &#8211; Na separa\u00e7\u00e3o judicial fundada no &#8221; caput\u00a0&#8221; do art. 5\u00ba, <strong>os filhos menores ficar\u00e3o com o c\u00f4njuge que a ela <u>n\u00e3o houver dado causa<\/u><\/strong>.\u201d<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Antes da EC 66\/2010, se a a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio\/separa\u00e7\u00e3o fosse proposta tendo <strong>causa de pedir<\/strong> a culpa do Requerido, cabia ao autor da a\u00e7\u00e3o a prova dessa alega\u00e7\u00e3o, sob pena de improced\u00eancia do pedido. Entendo que hoje esse posicionamento n\u00e3o mais se sustenta, haja vista que a faculdade de se divorciar \u00e9 um direito potestativo incondicionado. Por tal motivo, proposta a a\u00e7\u00e3o com base na culpa do R\u00e9u, deve ser decretado o desfazimento do v\u00ednculo matrimonial, ainda que n\u00e3o demonstrada a viola\u00e7\u00e3o de dever do casamento por parte ele. Naturalmente, nesta situa\u00e7\u00e3o, o R\u00e9u n\u00e3o sofrer\u00e1 nenhum dos efeitos da culpa.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Embora atualmente mitigada, a culpa, com certeza, ainda possui import\u00e2ncia e consequ\u00eancias para o c\u00f4njuge que infringiu um dos deveres do casamento: Primeiramente, entende-se que culpa \u00e9 a viola\u00e7\u00e3o de um dos deveres conjugais estabelecidos na lei; pouco importa o motivo da viola\u00e7\u00e3o: Art. 1.566. 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