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A reforma do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF): mãos camaradas na taxação dos ricos12

Fabrício Augusto de Oliveira3

Resumo

Este trabalho apresenta e discute o conteúdo do projeto de imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) encaminhado pelo governo para consideração pelo Congresso Nacional, com o objetivo de isentar a tributação desse imposto para os contribuintes que ganham até R$ 5 mil e reduzir a carga tributária para aqueles que recebem entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, juntamente com o aumento da tributação para a renda no topo da pirâmide, bem como as mudanças introduzidas nos debates parlamentares, até sua aprovação pelo Presidente da República. 
Devido à sua importância, por ser o primeiro movimento em que se buscou expandir a incidência desse imposto para a população mais rica, visando compensar as perdas que devem ocorrer com sua redução para as camadas de renda mais baixas, também se busca avaliar seus impactos na distribuição da carga tributária entre os membros da sociedade e, além disso, sobre a estrutura de distribuição de renda no Brasil.

SUMMARY

This paper presents and discusses the content of the individual income tax (IRPF) project forwarded by the government for consideration by the National Congress, with the objective of exempting the taxation of this tax for taxpayers who earn up to R$ 5 thousand and reduce the tax burden for those who receive between R$ 5 thousand and R$ 7 thousand,     along with the increase in taxation for income at the top of the pyramid, as well as the changes that were introduced in parliamentary debates until its sanction by the President of the Republic.
Due to its importance, as it is a first movement in which it was sought to expand the incidence of this tax to the richest population, aiming to compensate for the losses that should occur with its reduction for the lower income strata, it is also sought to evaluate its impacts on the distribution of the tax burden among the members of society and, also, on the structure of income distribution in Brazil.

1. Introdução

Este trabalho apresenta e examina o conteúdo do projeto do imposto de renda da pessoa física (IRPF) encaminhado pelo governo para apreciação do Congresso Nacional, com o objetivo de isentar a tributação deste imposto para os contribuintes que ganham até R$ 5 mil e diminuir a carga tributária para os que recebem entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, juntamente com o aumento da tributação para as rendas do topo de pirâmide, bem como as mudanças que nele foram introduzidas nos debates parlamentares até a sua sanção pelo presidente da República.
Pela sua importância, por se tratar de um primeiro movimento em que se procurou ampliar a incidência deste imposto para a população mais rica, visando compensar as perdas que devem ocorrer com sua redução para as camadas de mais baixa renda, procura-se, ainda, avaliar seus impactos sobre a distribuição da carga tributária entre os membros da sociedade e, também, sobre a estrutura da distribuição de renda no Brasil.4
A principal conclusão que se extrai dessa análise é a de que, apesar de representar um passo importante para começar a reduzir o espaço dos mais ricos no paraíso fiscal que desfrutam no país e aliviar a tributação sobre as menores rendas, ele deve ser visto apenas como um primeiro passo dado nessa direção, que pode, no entanto, ser revertido caso o governo não aprove um projeto de lei que garanta a correção monetária da tabela do imposto de renda, pelo menos para os grupos que foram contemplados com a isenção e a redução deste imposto.

2. A proposta do Executivo de isenção e redução do IRPF para os que ganham até R$ 7 mil e de aumento deste imposto para os mais ricos

Anunciado com grande alarde como cumprimento da promessa de campanha de isentar do imposto de renda os trabalhadores com rendimento de até 5 mil reais por mês (ou R$ 60 mil anuais), o governo encaminhou para aprovação do Congresso Nacional, no dia 18 de março, o Projeto de Lei 1.087/20255, que trata dessa matéria. Se, no entanto, fizesse isso apenas ampliando a faixa de isenção para R$ 5 mil, todos os contribuintes seriam beneficiados e as perdas de arrecadação, então estimadas em R$ 26 bilhões em 2026, R$ 27,7 bilhões em 2027, e R$ 29,7 bilhões em 2028, de acordo com Ministério da Fazenda, poderiam aumentar, estimativamente, no primeiro ano, para R$ 112 bilhões, no caso de todos serem contemplados com o aumento deste limite. Por isso, foi adotada outra fórmula para a concessão deste benefício.
A fórmula para essa mudança foi engenhosa. Em vez de alterar a tabela do imposto de renda (ou de fazer a sua correção pela inflação para corrigir sua defasagem de 154%, de acordo com o Sindifisco, à época), o que estenderia os ganhos com a medida para todos os contribuintes, aumentando expressivamente a renúncia fiscal, o governo manteve, no projeto, a mesma tabela com as alíquotas progressivas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. E, com isso, buscou favorecer um grupo bem menor de contribuintes de renda mais baixa, concedendo-lhes descontos deste imposto, sem prejudicar, em demasia, sua arrecadação, o que seria problemático diante da situação fiscal atual do país.
Assim, para os que ganham até R$ 7 mil, introduziu-se, na proposta, um desconto do IRPF, decrescente com o nível de renda, de 100% para quem ganha até R$ 5 mil, desconto que decresce para rendas até R$ 7 mil, terminando aí os descontos previstos, não havendo, portanto, mais nenhuma isenção a partir desse nível de renda, com os contribuintes desse grupo sendo normalmente taxados com as alíquotas progressivas atuais. O que significa que, para estes grupos, devem prevalecer as regras atuais em termos de limite de isenção e imposição de alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%, sem os descontos previstos para os primeiros grupos. 
A fórmula prevista para esses descontos no IRPF mensal é dada pela seguinte equação prevista no projeto: R$ 1.095,11 – (0,156445 x rendimentos sujeitos à incidência mensal). Aplicando essa fórmula para determinar o desconto e os ganhos para algumas faixas de renda entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, encontramos os seguintes resultados apresentados na Tabela 1.

Tabela 1
Estimativa de redução do recolhimento do imposto de renda mensal
Renda (R$)Imposto s/desconto (R$)Imposto c/desconto (R$)Diminuição do imposto (R$)Redução mensal do imposto (%)
5.000312,890312,89100
5.500436,79202,13234,6653,7
6.000574,29417,85156,4427,2
6.500711,79633,5778,2211,0
7.000844,29849,29849,290
Fonte: Gov.Br., modificado pelo autor.

Assim, para os que ganham acima de R$ 7 mil prevalecem as regras anteriores sem terem sido beneficiados, portanto, com qualquer desconto, o que vale também para os que ganham até R$ 50 mil por mês, ou R$ 600 mil por ano.
Já para a declaração do ajuste anual dos contribuintes beneficiados com a mudança, a redução seria calculada de acordo com a seguinte equação: R$ 9.429,52 – (0,1122562 x rendimentos tributáveis do ajuste anual). Aplicando a fórmula para os mesmos valores de rendimentos da tabela anterior, mas anualizados, obtemos os resultados expostos na Tabela 2.
Considerando o desconto simplificado de 20% sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à tributação no ajuste anual, temos que os trabalhadores com rendimentos de até R$ 60 mil anuais seriam isentos do imposto, enquanto essa redução decresce para os demais até deixar de existir para quem ganha de R$ 84 mil até R$ 600 mil por ano, valendo para estes as regras atuais de incidência, sendo taxados com as alíquotas progressivas previstas na legislação. Mas, a partir desse nível de renda, a situação muda de figura, com os contribuintes tendo de arcar, em tese, com uma taxação adicional para compensar as perdas de receitas geradas pela redução do IR cobrado sobre as rendas mais baixas, com o objetivo de não piorar as contas públicas do país.

Tabela 2
Estimativa de redução do imposto de renda anual
Rendimento anual (R$)FórmulaRedução do imposto
R$ 9.429,52 – 0,1122562
60.0009.429,526.735,372.694,15
66.0009.429,527.260,002.169,52
72.0009.429,528.082,441.347,08
78.0009.429,528.755,98673,54
84.0009.429,529.429,520,00
Fonte: Projeto de Lei 1.085/2025

O argumento utilizado pelo governo para essa taxação adicional das rendas mais altas foi o de serem poucos os contribuintes que obtêm rendimento superior a R$ 600 mil no ano, apenas 141 mil, que correspondem a 0,13% da população que paga imposto de renda da pessoa física (IRPF) e sobre os quais incide uma alíquota média efetiva de 2,54%, cobrada sobre os seus rendimentos totais, que incluem tanto os tributáveis quanto os que são isentos pela legislação em vigor, assim como os que são subtaxados, mas que sofrem tributação definitiva. Uma alíquota bem inferior à dos que ganham bem menos, o que está totalmente em desacordo com um dos princípios mais importantes da tributação, o da equidade, ou seja, da distribuição mais justa na cobrança de impostos dos membros da sociedade.6
Na proposta, introduziu-se um novo conceito de imposto para estes contribuintes, denominado de Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), o qual não pode ser visto como um novo imposto, mas apenas como o estabelecimento de um nível mínimo a ser pago por este grupo de privilegiados, que estabelece uma taxação adicional que os mesmos terão de destinar para o seu pagamento. As alíquotas previstas para essa taxação variam de acordo com o nível de renda anual, sendo a fórmula constante na proposta para o seu cálculo a seguinte: Alíquota (%) = (Rendimento/60.000) – 10. Aplicando essa fórmula para encontrar as alíquotas do pagamento mínimo de imposto que deverá ser pago para alguns rendimentos superiores a R$ 600.000 anuais, encontramos os seguintes resultados registrados na Tabela 3.
Mas é preciso considerar não se tratar bem de um imposto adicional, mas do imposto total mínimo que o contribuinte deverá recolher para o governo, de acordo com o seu nível de renda. Para saber efetivamente quanto ele terá de desembolsar a mais, depois de já ter calculado o imposto devido até R$ 600 mil, é necessário considerar tanto os rendimentos que devem ser contabilizados no IRPFM como os descontos que a ele seria permitido fazer para este cálculo.

Tabela 3
Estimativa da taxação adicional do imposto de renda sobre as altas rendas
Renda Anual (em R$ mil)Alíquota MínimaImposto mínimo a pagar (em R$)
6000,000,00
7001,6711.690
8003,3326.640
9005,0045.000
1.0006,6766.700
1.1008,3391.630
1.20010,00120.000
+ de 1.20010,00120.000
Fonte: Projeto de Lei 1.085/2025

No caso dos rendimentos, contabilizam-se, para este pequeno grupo, todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte, tributados ou não, como salário, aluguéis, dividendos, entre outros rendimentos, ou seja, todos os rendimentos das aplicações financeiras em geral, isentos e subtaxados. Deste cálculo devem ser excluídos os ganhos de capital (exceto os decorrentes das operações em bolsa de valores), as heranças e os valores recebidos por doação em adiantamento da herança, além de rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual.
Já no cálculo do imposto poderiam ser deduzidos: o montante do imposto devido na declaração de ajuste anual; do imposto retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM; dos rendimentos de poupança; e dos títulos isentos ou valores mobiliários sujeitos à alíquota zero (LCA, LCI, CRI, CRA, debêntures incentivadas de infraestrutura), além de indenizações e aposentadoria por moléstia grave.
Se depois dessas exclusões, restar uma renda líquida de R$ 700 mil, por exemplo, o imposto mínimo que teria de pagar seria de R$ 11.690,00. Caso o seu recolhimento no ano seja igual ou superior a esse valor ele não terá de pagar mais nada. No caso de ser de R$ 1,2 milhão, caso ele tenha recolhido cerca de R$ 50 mil devido a aplicações tributáveis ou de seu salário ou por qualquer outra transação, ele precisará complementar o pagamento no valor de R$ 70 mil para atingir a sua contribuição mínima prevista de 10%, ou seja, de R$ 120 mil em relação ao montante de sua renda. Caso os impostos recolhidos representem 8% de sua renda, ele terá de pagar um imposto complementar de 2%. E se atingirem 10%, nada terá de recolher.
Assim, entre esses recolhimentos incluem-se: o imposto decorrente de sua declaração de ajuste anual; o imposto sobre aplicações financeiras tributáveis, tais como fundos de renda fixa, CDBs, FIAs (Fundos de Investimento em Ações), entre outros; o imposto pago em definitivo (exemplo: ganhos de capital); e também, caso ocorra, o IR de dividendos que ultrapassar o limite da alíquota estabelecida para as pessoas jurídicas de 34% (IRPJ + CSLL), decorrente da soma da alíquota efetiva com a alíquota do IRPJ + CSLL com a alíquota o imposto de renda da pessoa física (IRPF)
Esclarecendo melhor essa compensação do dividendo pago pela empresa ao contribuinte, sendo a alíquota máxima do IRPJ+CSLL de 34% (15% da taxação sobre o lucro apurado + 10% de adicional sobre a parcela do lucro que ultrapassar R$ 240 mil no ano + 9% de cobrança da CSLL). Se somadas, a alíquota efetiva do imposto da empresa mais a alíquota efetiva da pessoa física que recebeu o dividendo, for igual ou superior a 34%, este não precisará recolher o imposto complementar sobre o mesmo, tendo o direito, inclusive, de receber o valor excedente pago. Caso a alíquota do IRPJ + CSLL seja de 30%, por exemplo, e, ao fazer o pagamento do dividendo, a empresa retenha 10% de seu valor, conforme definido no projeto para dividendos acima de R$ 50 mil/mês, o contribuinte pessoa física terá um crédito a receber de 6% do imposto recolhido, pois a soma dessas alíquotas terá atingido 40%, ultrapassando o limite de 34%. Já se a alíquota da pessoa física for de 0%, não tendo sido feita a retenção do imposto a ser pago, ele terá, neste caso, de recolher 4% para atingir o limite de 34%.
Não se pode dizer serem alíquotas elevadas. Pelo contrário. Afinal, exigir de quem ganha R$ 700 mil no ano o pagamento de um percentual mínimo de 1,67% de imposto sobre esse rendimento, ou R$ 11.690, é muito pouco, considerando a alíquota mínima nominal de 7,5% e a máxima de 27,5% do mesmo, tudo indicando que, as primeiras faixas do IRPFM ou das que vão, por exemplo, até R$ 900 mil, muito pouco serão afetadas com essa mudança. Apenas para os que obtêm rendimentos acima deste nível é que, efetivamente, ocorreria um aumento da carga tributária, mas não tão expressivamente, dado o teto de 10% estabelecido para os rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
A rigor, a proposta do governo não alteraria substancialmente as regras de cobrança do imposto de renda sobre as pessoas ricas, com o seu foco restringindo-se à inclusão dos rendimentos oriundos de valores recebidos como Lucros e Dividendos, atualmente isentos de sua incidência, uma excrescência tributária, que nasceu com a Lei 9.249, de 1995, praticamente inexistente no mundo, apontada na Exposição de Motivos do projeto como uma das principais causas da baixa progressividade deste imposto no Brasil.
Mas, a Lei 9.249 de 1995, com a qual o então secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, anunciou estar fazendo uma “revolução tributária no mundo’, não foi camarada apenas com os detentores das ações de empresas de capital aberto remuneradas na forma de Lucros e Dividendos. Assim como se empenhou em remover a tributação dessa forma de rendimento sobre os mais ricos, criou um mecanismo perverso de sua redução para as empresas, conhecido como Juros sobre o Capital Próprio, ou simplesmente JCP, um termo técnico que esconde as benesses distribuídas pelo Estado para os donos do poder.
De acordo com Introíni & Ávila (2025) e Hickmann, Introíni & Montovani (2025), pelo instrumento do JCP que incide sobre o valor que é distribuído para os acionistas ocorre uma retenção exclusivamente na fonte de 15%, sendo que aqueles nada mais terão de pagar na Declaração Anual do Ajuste do IRPF. O valor despendido pela empresa com este pagamento é contabilizado, no entanto, como uma despesa financeira ficta (imaginária), que pode ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Tudo se passa, como se a empresa tivesse realizado um investimento, por exemplo, lançando mão de recursos próprios, sem ter contratado operações de crédito para sua realização sobre as quais pagaria juros. É este valor distribuído como dividendo, via JCP, tido como um investimento que não se realiza e como uma despesa com juros que não se paga, que permite à empresa transformá-lo em despesa operacional para reduzir o pagamento de impostos.7 Com essa opção, a arrecadação do setor produtivo diminuiria em 19p.p. (25% do total do IRPJ + 9% da CSLL -15% do JCP). No caso das instituições financeiras, em que se aplica uma alíquota atualmente de 21% da CSLL, essa economia para as empresas propiciada por este mecanismo do JCP ainda é maior, chegando a 30p.p. Por isso, esses autores consideram o instrumento do JCP um mecanismo ainda mais poderoso que a isenção dos Lucros e Dividendos para abrandar a tributação sobre as empresas e os contribuintes mais ricos. Um exemplo simples não deixa dúvidas sobre essa questão.
Se uma empresa de capital aberto, com lucro real superior a R$ 240 mil, registra um lucro, por exemplo, de R$ 1 milhão antes dos impostos, estes incidirão sobre o mesmo valor à alíquota de 34%, referentes a 15% sobre o lucro real + 10% sobre o valor superior a R$ 240 mil + 9% de CSLL. Em tese, simplificando, o Estado contará com uma arrecadação de R$ 340 mil, restando à empresa, como lucro líquido, R$ 660 mil. Caso a empresa decida distribuir 20% deste lucro na forma de dividendos para seus acionistas, ou R$ 132 mil, nada mais será cobrado dos acionistas, por ser este rendimento isento pela legislação brasileira.
Supondo, agora, que a empresa decida fazer essa distribuição dos 20% pelo mecanismo do JCP, ao invés dos dividendos, no montante de R$ 200 mil. Esses R$ 200 mil sofrerão uma retenção na fonte de 15%, conforme alíquota estabelecida pela lei vigente, com o Estado arrecadando, portanto, R$ 30 mil. Os R$ 200 mil distribuídos poderão, no entanto, ser deduzidos como despesa para o cálculo do Imposto do IRPJ e da CSLL a ser recolhido pela empresa, restando, portanto, como base tributável (na pessoa jurídica), R$ 800 mil. Aplicando a alíquota de 34% sobre este montante, os tributos a serem recolhidos pela empresa montarão a R$ 272 mil. Como houve a retenção de R$ 30 mil na fonte, temos um total de tributos (IRPJ + CSLL + IRPF) de R$ 302 mil, enquanto se essa distribuição fosse feita por meio de dividendos, essa seria de R$ 340 mil, ou seja, garante-se uma redução de impostos de 11,2% neste exemplo.
Para a empresa é fácil fazer essa calibragem entre o montante de lucros que pretende distribuir para cada acionista e a composição dessa distribuição entre Dividendos e Juros sobre o Capital Próprio (JCP) sem alterar o seu resultado. Ao priorizar a cobrança sobre os Lucros e Dividendos, a proposta de reforma do governo deixou de lado essa aberração tributária e manteve as portas abertas para empresas e contribuintes dela se beneficiarem com o pagamento de menos impostos.8
No caso específico dos Lucros e Dividendos, para antecipar parcela dessa arrecadação, o texto estabeleceu, no art. 6º, que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o seu pagamento por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física no montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês ficava sujeito à retenção na fonte do IRPFM, à alíquota de 10%. Por isso, as estimativas de ganhos de receita esperados com essa mudança não chegavam a ser expressivos, estimando-se que atingiria R$ 25,2 bilhões em 2026, R$ 29,5 bilhões em 2027 e R$ 29,8 bilhões em 2028.
Adicionalmente, contava-se, ainda, com ganhos de receita de R$ 8,9 bilhões em 2026, R$ 9,7 bilhões em 2027 e R$ 9,8 bilhões em 2028 oriundos da cobrança também estabelecida, no texto, de 10% sobre os Lucros e Dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos ao exterior, independentemente de quem os enviam: pessoa física, jurídica ou fundo de investimento estrangeiro. Em conjunto, os ganhos estimados com essas duas mudanças na tributação sobre os Lucros e Dividendos atingiriam, assim, R$ 34,12 bilhões em 2026, R$ 38,18 bilhões em 2027 e R$ 39,64 bilhões em 2028, mais do que compensando as perdas projetadas com a redução do IR para os trabalhadores de mais baixa renda.
Embora importante por contribuir para melhorar a progressividade do imposto de renda no Brasil, atenuando o seu ônus para as camadas mais baixas de renda e cobrando um pouco mais das altas rendas, deve-se reconhecer que essa proposta se encontra muito distante de uma reforma ideal, que revisse não somente a sua estrutura de alíquotas, rompendo-se com o teto de 27,5% para os contribuintes mais abonados, mas também das alíquotas que incidem de maneira camarada e diferenciada sobre as distintas aplicações financeiras, incluindo-as na tabela progressiva do imposto; a revisão dos descontos permitidos para o cálculo do imposto, que tende a beneficiar a população mais rica; e, no caso da pessoa jurídica, a revisão dos inúmeros benefícios e brechas fiscais que tornam brando o seu ônus. Essa, a reforma mais ampla desejada que, infelizmente, foi novamente jogada para o futuro.
Não se contemplou, no entanto, na proposta, nenhum mecanismo para garantir, a partir da aprovação deste projeto, a correção monetária do valor da isenção para os que ganham até R$ 5 mil, significando que, na inexistência de uma lei específica sobre essa matéria, em pouco tempo poderiam ser perdidos os ganhos obtidos pelos contribuintes de mais baixa renda com a isenção deste imposto, e também dos que se beneficiaram com sua redução, caso o governo, por alguma dificuldade financeira, opte por deixar de atualizar monetariamente a tabela do IR, pelo menos para estes grupos, para aumentar sua receita.
Segundo um estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, intitulado Impactos da Reforma do Imposto de Renda das Pessoas Físicas proposta no PL 1.087/2025, na progressividade e na desigualdade de renda, publicado em junho de 2025 (SPE/MF, 2025), apenas a aprovação, em conjunto da mesma, poderia contribuir para se conciliar justiça fiscal e social, mantendo-se, ao mesmo tempo, o compromisso com a responsabilidade fiscal. Ou seja, somente no caso em que a desoneração deste imposto para as camadas de menores rendas combinada com o seu aumento para o grupo dos mais ricos, a mudança seria capaz de garantir maior progressividade do sistema e diminuir a desigualdade de renda no Brasil, compensando, do ponto de vista da arrecadação, as perdas de receitas que inevitavelmente ocorrerão com a isenção/redução de alíquotas para os que ganham até R$ 7 mil reais.
O estudo levou em conta os mesmos parâmetros do governo para a reforma do imposto de renda: ampliação da faixa de isenção para quem ganha até R$ 5 mil por mês, uma alíquota reduzida para vencimentos de até R$ 7 mil mensais, e aumento da tributação da alta renda, fixando um imposto mínimo progressivo que vai de 0% a 10% (teto do imposto mínimo) para o contribuinte com rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano até R$ 1,2 milhão ou mais.
A conclusão do estudo foi a de que como a base da distribuição já é desonerada, o efeito da isenção para quem ganha até R$ 5 mil e a redução da alíquota para os que recebem até R$ 7 mil, considerada isoladamente, tenderia a ampliar a desigualdade, caso mantida a mesma tributação para o topo da distribuição, mesmo havendo compensação do impacto fiscal por outros impostos. Sendo essa mudança aprovada, aí sim, a mesma compensaria a perda de receita, produzindo uma pequena queda na desigualdade, além de impedir a geração de um impacto fiscal negativo.
Em termos da redistribuição do ônus tributário que ocorreria com a aprovação da proposta, o estudo concluiu, utilizando o Índice de Gini, que, se restrita à redução da carga tributária para os que ganham até R$ 7 mil, a situação pioraria um pouco, com esse Índice passando de 0,6185 para 0,6192 (SPE/MF, 2025, p. 5 e 25). Se, no entanto, aprovado o aumento do imposto proposto para os mais ricos, haveria uma pequena melhora deste Índice, à medida que a alíquota efetiva dos 0,7% mais ricos subiria de 8,25% para 9,14%, e a dos 0,01% de 5,67% para 8,2% (SPE/MF, p. 5 e 25). Como resultado o Índice de Gini diminuiria de 0,6185 para 0,6178.
Embora importante, e podendo ser considerado um primeiro passo para aumentar a inclusão dos mais ricos entre os contribuintes do imposto de renda das pessoas físicas, o projeto, em seu conjunto, representa ganho pouco expressivo para um sistema tributário de alta regressividade, pouco modificando sua essência como um dos piores do mundo. Não poderia ser diferente, quando mãos camaradas procuram, dadas as restrições existentes no campo da tributação indireta para o aumento da receita, devido à Emenda Constitucional 132/23, que criou novos impostos nessa área, mas que ainda não entraram em vigor, exigir maior contribuição dos mais ricos para suprir a necessidade de recursos do Estado.

3. Os debates no Congresso e as mudanças introduzidas no PL 1.087/25

3.O trâmite do projeto na Câmara dos Deputados em meio aos ruídos provocados pelos projetos das Prerrogativas (Blindagem) dos parlamentares e da Anistia para os envolvidos na tentativa de golpe do Estado

Submetido à apreciação do Congresso Nacional, o PL 1.085/25 teve como relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, seu ex-presidente, o deputado Arthur Lira, cujo substitutivo terminou sendo aprovado no dia 16 de julho de 2025, com algumas pequenas mudanças em relação do projeto original. Entre essas, destacam-se:

  • A mais importante diz respeito à ampliação dos contribuintes beneficiados com a redução da alíquota do IRPF que foi estendida para os que ganham até R$ 7.350 mensais, por se considerar que o governo obteria maior arrecadação com a cobrança do imposto de renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM) do que se projetou inicialmente. Essa mudança, segundo o relator, explicava-se, assim, para garantir a neutralidade das mudanças em termos de arrecadação, visando barrar aumento da carga tributária. Isso beneficiaria mais 500 mil contribuintes que terão reduzido de sua renda o montante de impostos destinado para o pagamento do IRPF;
  • No projeto aprovado, estabeleceu-se que os lucros e dividendos distribuídos até 31 de dezembro de 2025 não serão taxados, desde que decidida sua distribuição até o final do ano, mesmo que seu pagamento ocorra posteriormente;
  • Para os rendimentos acima de R$ 50 mil por mês, o projeto manteve a alíquota progressiva de 0 a 10%, mas prevendo algumas exceções dos rendimentos que não poderão ser incluídos na base tributável: as remessas de dividendos para o exterior, quando se tratarem de remessas para governos estrangeiros, desde que haja a reciprocidade de tratamento; para fundos soberanos; e para entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários;
  • No caso de se registrar uma arrecadação maior que a prevista do IRPFM, incluiu-se, também, um trecho no substitutivo para direcionar parte de sua arrecadação adicional para reparar eventuais perdas dos estados e municípios decorrentes da renúncia fiscal da isenção, destinando-a para os Fundos de Participação dos Estados e Municípios (FPEM); e, parte, para reduzir a alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo que entrará em vigor a partir de 2026.

O projeto de Arthur Lira, no entanto, permaneceu paralisado na Câmara dos Deputados diante da resistência dos representantes da direita e da extrema direita no Congresso, a última principalmente, inconformada com a prisão domiciliar de seu líder, Jair Bolsonaro, condicionando sua votação à de dois projetos que poderiam ou ajudariam na sua liberdade: a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das Prerrogativas (também chamada de PEC da Blindagem e da Bandidagem) e o Projeto de Anistia para os envolvidos na tentativa de golpe de Estado e de extinção do Estado Democrático de Direito.
Não se tratava bem de matérias de interesse da população, mas de interesse exclusivo de uma parte apreciável dos parlamentares, seja com o objetivo de se blindarem contra as ações do judiciário por crimes por eles cometidos, no caso da PEC das Prerrogativas, seja para livrar de processos e prisões os que atentaram contra a ordem democrática no Brasil entre os anos de 2021 até o fatídico 08 de janeiro de 2023. Ambos os projetos representavam uma destruição de importantes grades de proteção da democracia, embora tenham sido vendidos por seus defensores como necessárias para o seu fortalecimento. Um escárnio.
A PEC da Blindagem consistia em dificultar a prisão e a abertura de processos contra crimes cometidos por parlamentares, incluindo os delitos de corrupção e de atos de violência, passando estes a necessitar da autorização e permissão pelo Legislativo para seguirem adiante, sendo que os membros dessa Casa teriam um prazo de 90 dias para analisar os pedidos e decidir sobre a prisão e/ou abertura de processos criminais contra os mesmos. A votação dessa decisão se daria por meio de voto secreto, com o que se impediria a identificação do deputado que votasse contra o pedido para que não perdesse pontos junto ao seu eleitor. Além disso, concedia foro privilegiado no STF a presidentes de partidos políticos com representação no Congresso, visando também blindar o que estavam sendo investigados e os que viessem a ser investigados por algum crime.
A justificativa para a apresentação deste projeto foi a de que a Constituição de 1988, no art. 53, previa que os parlamentares não poderiam ser processados criminalmente sem licença de sua Casa, cabendo a essa deliberar, por voto secreto, sobre a prisão e autorização da formação de culpa do parlamentar investigado. Isso é verdade, mas o contexto da época era completamente diferente, pois ali se procurou blindar os parlamentares do arbítrio da ditadura que cassava os seus mandatos sem nenhuma justificativa, movida apenas por questões meramente ideológicas. Além disso, essa experiência teria se revelado desastrosa para a democracia, à medida que criou uma casta de cidadãos na sociedade – os parlamentares – imunes à lei.
Isso porque, entre 1988 e 2001, período em que essa matéria esteve regulada pelo art. 53 da CEF 88, o Legislativo recebeu e barrou 253 pedidos de aberturas de processos contra parlamentares e aprovou apenas 1, o de Jabes Rabelo (PDT-RO) por crime de recepção de veículo roubado em 1991. Entre os barrados, figura até mesmo o do então deputado Hidelbrando Pascoal (PFL-SC) acusado de comandar um grupo de extermínio em 1999, o qual, anos depois, terminou sendo condenado a mais de 100 anos de prisão. Foi para corrigir essas distorções antidemocráticas que, em 2001, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 35, alterando o art. 5 e eliminando a exigência da licença prévia para a abertura de processos contra os parlamentares, dando ao judiciário autonomia nessa questão, embora estabelecendo a possibilidade de a Casa sustar o processo já instaurado, por decisão da maioria.
Fechada a porta da impunidade com a EC 35/2001, o judiciário resgatou sua autonomia para abrir processos contra rimes cometidos por parlamentares, pondo cobro à excrescência que representava a necessidade de autorização do Congresso para sua punição e/ou para a abertura de processos contra os mesmos. A PEC da Blindagem tinha como objetivo exatamente o de recuperar essa excrescência e blindar as ações criminosas de parlamentares. Uma das principais críticas feitas ao projeto era a de que, com ele, se reabria essa porta para o crime organizado disputar eleições como forma de escapar de processos, beneficiando diretamente parlamentares corruptos, transformando-a numa PEC da Impunidade.
Mesmo diante de todas essas críticas, colocada em votação na Câmara dos Deputados, a PEC recebeu 344 votos favoráveis, superior aos 308 necessários para sua aprovação, contra 153, contando, inclusive com votos de partidos da esquerda, que se uniram à bancada chamada de 4Bs (bancadas da bala, do boi, da bíblia e das bets) para auxiliar na mesma. Diante da reação da sociedade a essa aberração, não poucos parlamentares pediram desculpas a seus eleitores, justificando sua posição pela incompreensão e alcance da medida ou, como no caso da esquerda, por força de um acordo que havia sido fechado com as forças da direita, para derrotar o projeto da Anistia.
Já no caso deste projeto de Anistia, que havia perdido força como pretendia a direita, propondo uma “anistia ampla, geral e irrestrita” para os envolvidos na tentativa de golpe de Estado e de extinção do Estado Democrático de direito, retroativa a 14 de março de 2019 e a data em entrada em vigor da lei que a aprovaria, na tentativa de livrar Bolsonaro dos processos que respondia na justiça e sua condenação de 27,3 anos de prisão decretada pelo STF por esse motivo, era vista como inconstitucional, à medida que, além de perdoar crimes passados, garantia também esse perdão para crimes futuros contra o Estado democrático de direito.
Essa outra aberração inconstitucional só havia encontrado solo fértil para prosseguir pelo desespero instalado nas hostes bolsonaristas com a crescente certeza de sua prisão, o que levou o líder mais radical da extrema direita, Sóstenes Cavalcante, a lançar mão de todos os recursos que chegava às suas mãos – legais, ilegais e inconstitucionais – para salvá-lo. De qualquer forma, o art. 5º da Constituição estabelece no inciso 44 que: Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático. O projeto de Anistia até poderia passar no Congresso, mas com certeza seria barrado no STF.

3.2. A antecipação da votação do projeto no Senado Federal

Encaminhada para votação no Senado, a PEC da Blindagem, que teve como relator o senador Alessandro Vieira (MDB-SE), foi derrotada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no dia 24 de setembro, por 26 votos a zero, o que permitiu o seu arquivamento sem que sua discussão tivesse de ser levada ao plenário da Casa, de acordo com as suas regras internas. Diversos senadores, incluindo o presidente da Casa, Davi Alcolumbre, já haviam adiantado que a mesma seria ali devidamente enterrada, assim como aconteceria com o projeto de “Anistia, ampla, geral e irrestrita”. Para isso, contribuiu – e muito! – os protestos da população registrados em todas as 27 capitais brasileiras no domingo, dia 21 de setembro, que demoveu as dúvidas porventura existentes dos senadores que ainda hesitavam sobre a posição que assumiriam na votação do projeto.
Neste mesmo dia, em resposta à demora da Câmara dos Deputados em pautar o projeto do Imposto de Renda, cuja urgência havia sido aprovada em 21 de agosto, mas condicionado sua votação à necessidade de se votar a PEC das Prerrogativas dos parlamentares ou da Blindagem, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal se antecipou e aprovou, um texto paralelo à proposta, com 20 votos a favor e nenhum contra. Ou seja, no mesmo dia, a Câmara dos Deputados sofreu duas derrotas: a da PEC da Blindagem e o projeto que vinha postergando de mudanças no IRPF.
O projeto no Senado teve, como relator, o senador Renan Calheiros (MDB-AL), principal adversário político de Arthur Lira no estado, sob a presidência da Comissão do senador Rogério Carvalho (PT-SE).
O texto, em caráter terminativo, quando não há necessidade de apreciação pelo plenário da Casa, incorporou as principais mudanças do IR do texto da Câmara, como a isenção para quem ganha até R$ 7.350, além de criar um adicional para as rendas acima de R$ 600 mil/ano, tributando os dividendos, reduzindo a alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e extinguindo a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP). Incorporou também uma parte da emenda proposta pelo senador Jorge Kajuru (PSB-GO) que pedia a garantia da compensação objetiva e proporcional das perdas efetivas dos Estados e municípios com a sua aprovação, no que diz respeito aos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM), assim como a cobrança do IR de seus servidores.
Derrotado no Senado com a rejeição da PEC das Prerrogativas (ou da Blindagem) dos parlamentares, e pressionada pela aprovação do projeto do imposto de renda nessa Casa, a Câmara que, até este momento, vinha mantendo os projetos de interesse da sociedade em banho maria, condicionando sua apreciação à votação dos projetos de interesse exclusivo de seus membros (o da Blindagem e o da Anistia, principalmente), sentiu o golpe com as manifestações do povo brasileiro que invadiu as ruas do país contra esses absurdos, começou a recuar de seus objetivos de legislar apenas em causa própria. Diante deste cenário, seu presidente, Hugo Motta (Republicanos-PB), que vinha apoiando os dois projetos, teve pressa em sinalizar que retomaria a votação de pautas positivas para a sociedade, entre as quais a do imposto de renda, marcando para o dia 01 de outubro a votação do PL 1.087/25, de autoria do governo federal que se encontrava ali travado. Não adiantava, no entanto, qual projeto colocaria para ser votado: o que teve como relator, na Câmara, o deputado Arthur Lira, ou o que havia sido aprovado no Senado, cujo relator foi Renan Calheiros.

3.3. A aprovação do PL 1.087/25 na Câmara dos Deputados

Para não perder o protagonismo no processo de aprovação do projeto e, ao mesmo tempo, tentar melhorar a péssima imagem da Câmara dos Deputados que ficou com a aprovação, por ampla margem, da PEC da Blindagem, depois rejeitada pelo Senado, seu presidente, Hugo Motta, com o objetivo de reposicionar e reconquistar a confiança da população na instituição, colocou para votação o projeto do deputado Arthur Lira, no dia 1º de outubro, deixando de lado o que havia sido aprovado no Senado. Com isso, dada a sistemática de votação no Congresso, a Câmara daria a última palavra sobre a matéria, pois, se modificada na Casa Alta, a ela retornaria para a revisão final, antes de sua sanção pelo presidente da República.
No final, o projeto foi aprovado por unanimidade com 493 votos favoráveis e nenhum contra, sendo que 20 deputados deixaram de votar por motivos que vão desde a não obrigatoriedade de inserir o voto no placar eletrônico, caso do presidente da Câmara, ao fato de se encontrarem suspensos, como o do deputado André Janones (Avante-MG), por se encontrarem em viagens ou autoexilados fora do Brasil (Eduardo Bolsonaro (PL-SP) e Lizianne Lins (PT-CE), por exemplo), de licença médica, ou simplesmente por não comparecimento na votação, apesar de terem registrado presença na sessão, provavelmente para não ficarem mal com seus eleitores e por não se sentirem bem aprovando um projeto que daria ganhos para o governo, apesar de benéfico para a sociedade.
Antes da votação do projeto, o relator, Arthur Lira, teve de se desdobrar para anular as tentativas da oposição que procurava tumultuar o processo, principalmente dos integrantes da ala bolsonarista, que, por meio de destaques, pretendia introduzir pelo menos duas alterações no seu conteúdo para prejudicar o governo: de um lado, ampliar o limite de isenção do Imposto de Renda para R$ 10 mil; de outro, rever a proposta de compensação com a cobrança de um imposto maior para os mais ricos, procurando atenuá-la com o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre os bancos com lucro acima de R$ 1 bilhão. Lira descartou esses destaques, considerando-os inconstitucionais por aumentarem as renúncias tributárias sem garantir fontes alternativas de financiamento do governo, como preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O texto aprovado conheceu, assim, poucas modificações em relação ao substitutivo que já havia sido anteriormente construído por Lira, mantendo-se as principais mudanças do IRPF: a isenção total para quem ganha até R$ 5 mil; o desconto decrescente para quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7,35 mil, o que elevou a estimativa de perda de receitas de R$ 25,8 bilhões para R$ 31,2 bilhões.; e a compensação das perdas de receitas com a maior taxação sobre os super-ricos, ou seja, para os que ganham mensalmente acima de R$ 50 mil e, anualmente, mais de R$ 600 mil, com uma alíquota adicional que vai de 0% a 10%, a última para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhões.
Estimativas do governo divulgadas na imprensa apontavam que as mudanças isentarão cerca de 10 milhões de contribuintes no caso da isenção total e de 16 milhões no de redução parcial, enquanto 141 mil contribuintes de alta renda terão o imposto aumentado. Já os contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 permanecem com as regras atuais e tributação crescente com alíquota teto de 27,5%.
Mas Lira ampliou o número de exceções para calcular a renda dos contribuintes mais ricos. Pelo texto aprovado, não serão computados os seguintes rendimentos: herança; indenizações por acidente ou doenças graves; aposentadorias decorrentes de doenças graves ou acidente de trabalho; dividendos pagos por governos estrangeiros; pagamento de fundos estrangeiros; entidades estrangeiras que administram a previdência; e, mais importante: rendimentos de títulos isentos, como LCI, LCA, LCD, CRI, CRAS, FIIs, Fiagros, debêntures incentivadas e fundos de investimentos em infraestrutura. O que, obviamente, diminui o número de contribuintes que poderão ser enquadrados como de alta renda e que estariam sujeitos ao imposto mínimo (IRPFM).
Também foi excluída do somatório dos rendimentos que servirão para enquadrar o contribuinte como de alta renda, a chamada “renda isenta da atividade rural”, que representa 80% da renda obtida pelo produtor rural. Incorporou-se, também, no relatório, uma medida para compensar perdas dos Estados e Municípios decorrentes da isenção para quem ganha até R$ 5 mil, dos descontos para os que recebem entre R$ 5mil R$ 7.350, e da cobrança do IRPF sobre a folha de pagamento de seus servidores, perdas estimadas em R$ 4,8 bilhões. Essa compensação deverá ocorrer, primeiramente, com o aumento da transferência para o Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM); e, adicionalmente, com as compensações do projeto (a maior cobrança sobre os super-ricos), com transferências trimestrais para estados e municípios.
O projeto traz, assim, como principal novidade, a tributação sobre lucros e dividendos, que hoje são isentos no país, para o grupo considerado como de alta renda no país, ou para os 141 mil contribuintes nas contas do governo, pagar um pouco mais deste imposto, já que as demais aplicações financeiras continuam isentas e nem entram na base de cálculo do IRPFM. Algumas regras, no entanto, deverão ser observadas para essa cobrança.
Quando o pagamento de lucros e dividendos exceder o montante de R$ 50 mil por empresa no mês haverá uma cobrança do IRPF à uma alíquota fixa de 10% como antecipação deste pagamento, tanto para residentes como para não residentes no país. A medida valerá, no entanto, somente a partir de 2026, isentando-se os dividendos em 2025, mesmo que distribuídos nos anos seguintes, até 2028.
Os valores dos lucros e dividendos deverão ser somados à renda do contribuinte para efeito do cálculo do IRPFM, mas no caso da retenção, caso ele seja enquadrado como de alta renda no ajuste da declaração anual do IR, no ano seguinte, esses valores serão descontados, o mesmo ocorrendo caso seja enquadrado como tal, mas tenha recolhido o imposto maior que o estipulado para a sua faixa de renda. Também será devolvido no caso de a empresa que distribuiu o dividendo ter recolhido o Imposto de Renda sem abatimentos, ou seja, na alíquota nominal de 34% (para a maioria dos setores), 40% (para as seguradoras), e 45% (para as instituições financeiras). As exceções são para as universidades que oferecem bolsas do Prouni, que poderão somar o que gastam com bolsas para calcular sua alíquota efetiva.
Uma medida, no entanto, extremamente relevante para barrar as investidas do governo por maior arrecadação, que prejudica principalmente a classe média e as classes de renda inferior, foi jogada para a frente, com a responsabilidade de sua adoção transferida para o Executivo: incluída no relatório, a previsão de que, no prazo de um ano, o Executivo envie ao Congresso Nacional um projeto de lei para atualizar monetariamente a tabela do Imposto de Renda, para o que não há nenhuma garantia de que isso venha a ocorrer. Com isso, deixou-se de eliminar a principal distorção tributária, iniciada com o então ministro da Economia, Delfim Netto, de aumentar a tributação, prejudicando principalmente as menores rendas, sem ter de modificar a legislação, o que estaria na raiz das distorções que se procurou corrigir com o aumento das isenções e da redução parcial deste imposto no projeto.
Aprovado o projeto, o mesmo foi encaminhado para deliberação do Senado Federal, tendo o seu presidente, Davi Alcolumbre, indicado novamente como relator, o senador Renan Calheiros, cujo substitutivo alternativo ao da Câmara, havia sido aprovado nessa Casa.

3.4. As mudanças do PL 1.087/25 no Senado Federal

Como esperado, no Senado Federal, que teve novamente como relator o senador Renan Calheiros, adversário político de Arthur Lira no estado de Alagoas, o projeto correu o risco de ser novamente modificado e, com isso, atrasar sua aprovação final, já que poderia retornar à Câmara dos Deputados. Visando garantir seu protagonismo na aprovação de seu substitutivo, Calheiros chegou a sugerir que, apesar das mudanças que nele faria, trabalharia para impedir, de acordo com determinadas regras legais, que retornasse àquela Câmara e que estaria pronto, dessa forma, para ser encaminhado para sanção do presidente da República.
Calheiros usou como argumento principal para justificar as modificações que pretendia fazer o fato de que as mudanças introduzidas por Arthur Lira no projeto comprometeram o seu objetivo que era o de garantir a sua neutralidade do ponto de vista fiscal, ou seja, de que as perdas de receitas resultantes da isenção do IRPF para os que recebem até R$ 5 mil e de sua redução para os que recebem acima de R$ 5 mil até R$ 7.350, seriam compensadas com o aumento deste imposto para os mais ricos. As modificações realizadas por Lira teriam, assim, desviado essa equação deste objetivo, necessitando que a mesma fosse restaurada.
Estimativa preliminar da Consultoria de Orçamento do Senado Federal (Conorf) havia concluído que, em virtude das alterações feitas na Câmara, o projeto geraria, ao longo de três anos, um déficit de R$ 16,2 bilhões, número que posteriormente foi reduzido para R$ 12,3 bilhões depois de uma reunião realizada com integrantes da equipe econômica. Tal resultado teria resultado das alterações feitas ao aumentar o limite de redução para R$ 7.350 e isentar os lucros e dividendos pagos ou decididos em 2025, o que geraria um déficit de R$ 4,45 bilhões em 2026, R$ 3,95 bilhões em 2027 e R$ 4,82 em 2028. Visando impedir novas polêmicas e atrasos na sua aprovação no ano, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmaria que o projeto da Câmara “continua neutro do ponto de vista fiscal”, enquanto o deputado Arthur Lira reafirmaria, em sua disputa com Calheiros, que as mudanças haviam sido pontuais, tendo sido endossadas pela equipe econômica, e que o princípio da neutralidade teria sido totalmente respeitado.
Calheiros, no entanto, terminou recuando de seu propósito inicial, provavelmente convencido pelo governo de ser necessário a aprovação do projeto ainda este ano e de que eventuais mudanças exigiriam seu retorno à Câmara e, consequentemente, a novos atrasos. No final, terminou endossando o texto de Arthur Lira, com mudanças marginais que não exigiriam que fosse novamente submetido à apreciação dessa Casa e, assim, pudesse ser remetido para sanção do presidente da República.
O texto foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, no dia 05 de novembro, de forma simbólica e por unanimidade deste colegiado, sem manifestação de voto contrário, tendo sido também aprovado requerimento de urgência para sua votação no plenário. Manteve-se, assim, a espinha dorsal do texto aprovado, com Calheiros rejeitando emendas que promoviam alterações de mérito e/ou que implicavam redução da receita para evitar seu retorno à Câmara.
Para justificar seu recuo em relação aos pontos que criticara, Calheiros, contrariando sua intenção inicial, argumentou ter consultado o Ministério da Fazenda sobre a questão da neutralidade do projeto do ponto de vista fiscal, tendo seus técnicos garantido que a compensação nele prevista era suficiente para cobrir a renúncia projetada.
De qualquer forma, para evitar a ocorrência dessa equação que considerava desequilibrada, acrescentou ao projeto, à parte, o Projeto de Lei (PL) 5.473/25, que tem, por objetivo, dobrar a taxação sobre as bets (loterias esportivas) de 12% para 24% e elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre instituições de pagamento, o que inclui as fintechs deste tipo, destinando parte da arrecadação das bets a Estados e municípios que tiverem perda de arrecadação com a isenção/redução do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF). Com esse PL, que ainda seria apreciado no Senado, evitando, portanto, contaminar o projeto do imposto de renda (IRPF), procurou dar respostas para duas de suas críticas ao projeto de Arthur Lira: a não neutralidade da renúncia fiscal vis-à-vis o aumento da arrecadação dos mais ricos e à falta de definição de onde viriam os recursos para compensar os Estados e municípios de eventuais perdas.
Calheiros rejeitou, também, as emendas que pediam que a tabela progressiva do IRPF fosse atualizada anualmente pelo IPCA ou por outros índices oficiais de inflação por temer seu retorno à Câmara. Com isso, assim como aconteceu no texto de Lira, atribuiu ao Executivo a responsabilidade de enviar ao Congresso Nacional, no prazo de um ano, um projeto de lei prevendo uma política nacional de atualização dos valores da tabela do IRPF, mas sem definir estes critérios, ou seja, se essa atualização seria de toda a tabela ou somente dos valores centrais para o projeto aprovado – das faixas de isenção/redução do imposto e das faixas de tributação da alta renda -, deixando essa definição a cargo do governo federal.
Isso significa que o mecanismo que provocou grandes distorções na incidência deste imposto, principalmente sobre as camadas de mais baixa renda, passou a depender, exclusivamente, do Poder Executivo e de sua disposição de dele abrir mão, o qual lhe permite expandir a receita sem alterar a legislação tributária, o que é sempre uma tentação para o governo, especialmente em períodos de crise fiscal mais aguda e/ou da necessidade de contar com maiores recursos para implementar seus projetos.
Submetido à apreciação do plenário no mesmo dia 05 de novembro, o texto foi aprovado em votação simbólica por unanimidade nessa Casa, seguindo para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, no dia 26 de novembro de 2025, promulgou-o na forma da Lei 15.270.9 Com ele, pode-se dizer que o governo deu um primeiro passo, mesmo que tímido, para avançar na tributação dos mais ricos e reduzir a carga tributária sobre os mais pobres, contribuindo para tornar-se um pouco menos perversa as desigualdades de renda no país. Este pode ser visto, no entanto, apenas como um primeiro passo, uma chegada à soleira do paraíso fiscal que desfruta a população mais rica no Brasil, um dos campeões mundiais em termos de desigualdade. Uma caminhada que, se não for interrompida ou ter sua trajetória alterada, representa apenas o início de uma longa jornada nessa direção.

Conclusões

Quando Lula fez a promessa em 2022 de que, se vencedor nas eleições deste ano, isentaria os trabalhadores que ganham até R$ 5 mil, o salário mínimo (SM) era de R$ 1.212,00, o que, em relação ao limite de isenção prometido representava 4,12 SM. Em 2026, quando entrará em vigor o PL 1.087/25, o salário mínimo projetado pelo governo no orçamento deverá ser de R$ 1.631,00, que corresponde ao limite de isenção aprovado de 3,06 SM. Isso representa uma perda apreciável em relação à época da promessa que fez. Mesmo assim, não deixa de ser uma medida relevante por diminuir a carga tributária sobre os rendimentos mais baixos, algo inédito na história da tributação no Brasil.
A opção pelo desconto dado aos rendimentos acima de R$ 5 mil e até R$ 7.350, também beneficia uma parte dos que se classificam como classe média de renda, mas a manutenção das mesmas regras vigentes para os que ganham acima de R$ 7.350, exclui deste benefício uma parte significativa dessa mesma classe média, a que mais tem arcado com o ônus deste imposto.
No caso do aumento da tributação sobre os mais ricos para compensar a renúncia fiscal decorrente dessa isenção/redução do imposto para as rendas mais baixas, o governo restringiu seu alvo aos rendimentos provenientes dos lucros e dividendos, tidos como um dos principais fatores da má distribuição do ônus deste imposto para os contribuintes que os recolhem. Isso, no entanto, apesar de representar um avanço na taxação deste grupo, ainda é muito pouco para imprimir maior progressividade ao sistema e diminuir as desigualdades de renda no Brasil.
Como as demais aplicações financeiras permanecem isentas de sua cobrança ou continuam subtaxadas em relação às alíquotas progressivas deste imposto, o impacto sobre essa estrutura de distribuição é pequeno, como atestam as projeções feitas pelo próprio Ministério da Fazenda. Resistências dos setores atingidos com essa taxação, que encontraram forte apoio entre os parlamentares, se tornaram evidentes, seja no caso do imposto de renda ou do imposto sobre operações financeiras (IOF), projeto que terminou sendo derrubado na Câmara dos Deputados, com o qual o governo procurou, nessa época, aumentar sua receita para garantir o atingimento das metas do arcabouço fiscal.
Mesmo reconhecendo a importância deste primeiro passo para tornar a tributação sobre a renda um pouco menos desequilibrada em termos da distribuição de seu ônus entre os contribuintes que recolhem este imposto, o projeto deixou uma janela aberta que pode conduzir a retrocessos na melhoria ocorrida: a transferência da responsabilidade para o Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de um ano, um projeto de lei estabelecendo uma política de atualização monetária, com base em índices de inflação, da tabela do imposto de renda. Caso isso não ocorra, em pouco tempo os ganhos obtidos pelos contribuintes de mais baixa renda se perderão e o sistema tenderá a retornar aos níveis anteriores de regressividade. Este será o teste decisivo para o governo demonstrar suas boas intenções em tornar o sistema tributário brasileiro um pouco menos injusto socialmente.

  1. O autor agradece a Francisco Luiz C. Lopreato e a Paulo Gil Höck Introíni pela leitura acurada de uma versão preliminar do texto e pelas valiosas sugestões feitas para sua melhoria. ↩︎
  2. Publicado em Cadernos da Escola do Legislativo. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, vol. 38, n. 48, já/dez. 2026, p. 1-31. ↩︎
  3. Doutor em economia pela Unicamp e professor da Escola do Legislativo do Estado de Minas Gerais. ↩︎
  4. Uma análise da origem e das causas dessa má distribuição do ônus tributário entre as classes sociais no Brasil se encontra em Oliveira, Fabrício Augusto. Uma pequena história da tributação e do federalismo fiscal no Brasil: a necessidade de uma reforma justa e solidária. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020.  ↩︎
  5.  Brasil. Presidência da República/Casa Civil/Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. Projeto de Lei 1.087, de 2025. Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases do cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. Brasília, 18 de março de 2025. Disponível em: www.camara.leg.br. Acesso em 15/06/2025. ↩︎
  6. Para uma análise deste mais aprofundada deste princípio, consultar: Oliveira, Fabrício Augusto. Economia e Política das Finanças Públicas no Brasil. São Paulo: Editora Hucitec, 2012. ↩︎
  7. Assim como o presidente dos Estados Unidos, Ronald Reagan (1981-1989) e Donald Trump (2017-2020; 2025-), para ficar com dois exemplos mais notórios, Everardo Maciel foi, durante a sua gestão à frente da Receita Federal, maravilhado com as tendências internacionais, à época, de aliviar a tributação sobre as empresas e os mais endinheirados, um verdadeiro Midas para os ricos: quase todas as medidas que adotava aumentavam seus ganhos e sua riqueza. ↩︎
  8. Precisando desesperadamente de contar com receitas adicionais para equilibrar minimamente as contas públicas em 2026, o governo, sem contar com a opção da tributação indireta, por causa de entrada em vigor da EC 132/23, procurou, por meio de um projeto alternativo à taxação do IOF que, encaminhado ao Congresso, não agradou à Câmara dos Deputados, avançar na tributação dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), aumentando a sua alíquota de 15% para 20% na Medida Provisória 1.303/25. Apesar de ter concordado com a sua redução para 18%, essa MP também terminou sendo enterrada nessa Casa no dia 08 de outubro de 2025, frustrando o objetivo do governo de aumento da arrecadação. Nas negociações que se seguiram até o final do ano entre o Executivo e o Legislativo, o Senado terminou por aprovar, no dia 17 de dezembro, o PLP 128/25, depois deste ter recebido a aprovação da Câmara no mesmo dia, com o qual buscava-se reduzir em 10% os benefícios fiscais destinados pelo governo às atividades econômicas, além de aumentar a tributação sobre as Bets (apostas esportivas), as Fintechs e sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5% a partir de 2026. ↩︎
  9. BRASIL. Presidência da República. Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025 – Altera a Lei 9.250, de 25 de dezembro de 1995, e a Lei 9.249, de 28 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobrea a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas e dá outras providências. Brasília, 27, de novembro de 2025. Disponível em: www.legisweb.com.br. Acesso: 27/11/2025. ↩︎

Bibliografia

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OLIVEIRA, Fabrício Augusto. Uma pequena história da tributação e do federalismo fiscal no Brasil: a necessidade de uma reforma justa e solidária. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020. 

SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA/MINISTÉRIO DO DA FAZENDA. impactos da Reforma do Imposto de Renda das Pessoas Físicas propostas no PL 1.087/2025, na progressividade e na desigualdade. Brasília: SPE/MF, junho de 2025.