Maternidade e cárcere: a experiência de ser mãe no sistema prisional

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– Por Lorraine Paixão –

No documentário C(ELAS), da professora do Departamento de Comunicação Social Gabriela Santos Alves, a rotina de mulheres que vivem em regime de privação de liberdade é apresentada para discutir os direitos e as angústias de tornar-se mãe no âmbito das prisões.

“Já falei para minha mãe, quando eu ganhar a criança, e se for sentenciada, irei mandar ela para casa. Não quero que ela fique por aqui, porque depois para desapegar vai ser difícil”, conta Jaqueline*, uma jovem mãe capixaba que vive em regime de privação de liberdade na Penitenciária Feminina de Cariacica (PFC).

Trajando regata rosa clara com os dizeres “Interna” e uma bermuda rubra, Jaqueline é também uma das personagens que compartilham suas histórias e vivências no documentário C(ELAS), dirigido pela pesquisadora e professora do Departamento de Comunicação Social e do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Territorialidades, da Ufes, Gabriela Santos Alves. Em 18 minutos, o filme traz histórias incômodas das protagonistas, todas grávidas ou recentes mães, sobre os dissabores dentro da prisão.

A fala que inicia a reportagem pode até causar espanto por ser proferida por uma mãe. Contudo, quem lê não sabe que essa, infelizmente, é um drama comum entre as mulheres privadas de liberdade, que vivem o dilema de estar dentro da prisão e permanecer com o filho recém-nascido ou mandá-lo para casa aos cuidados de familiares.

“Tenho que me preparar para a resposta. Não sei se saio ou se fico. Não me adianta segurar minha filha nesse lugar. Aqui ela fica presa comigo”, conta Marisa*. Durante as visitas da pesquisadora e diretora à PFC, ela percebeu que essa é uma grande questão para as mulheres que por ali passam. O tempo todo elas se questionam o que é ser uma melhor mãe para a criança. Segundo Gabriela Alves, todas as entrevistadas traziam falas sobre o dilema de criar ou não um vínculo com o filho dentro da prisão.

“Ao mesmo tempo que penso que foi bom, acho que foi ruim. Porque aqui, quando a criança nasce, você quer mandar mais cedo para a casa. Aí a juíza fala que você não é mãe, porque não está com ela, está mandando ela embora”, relata Joyce*, uma das entrevistadas que optou por ficar mais um tempo com a filha dentro da PFC. “Ficando com ela aqui, você está sendo mãe, mas tem a data que terá de mandar ela embora. Depois que trouxe minha filha e ela se apegou a mim, me arrependi”, completa.

História e números

O Brasil ocupa atualmente a quarta posição mundial no ranking das nações com maior população carcerária feminina. Segundo dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, o número de mulheres em situação de privação de liberdade teve um aumento de 680% em um período de 16 anos. Ainda de acordo com o órgão, em junho de 2016, a população carcerária feminina passou a ser composta por 42,3 mil mulheres e parece seguir um perfil das estatísticas: 67% delas são negras ou pardas; 68% têm entre 18 e 34 anos; 63% são condenadas a penas de até oito anos; e 99% não têm diploma universitário. O crime cometido por 62% delas é o tráfico de drogas. No entanto, essas mulheres, geralmente, não estão no topo da pirâmide do tráfico, elas exercem atividades menores na hierarquia, como o transporte de drogas, por exemplo.

Para tamanha quantidade de mulheres, que por alguma razão vivem em regime de privação de liberdade, imagina-se uma estrutura adequada para recebê-las enquanto respondem por seus atos. No entanto, os números não correspondem e o próprio Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) reconhece que não há estrutura adequada. Em seu Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, realizado em junho de 2014, o órgão afirmou que o Brasil vive um grave problema quanto à estrutura física das unidades prisionais. São instalações superlotadas, péssimas condições de ventilação e iluminação, além de higiene precária e outras tantas mazelas.

Ainda de acordo com os dados, o país possui ao todo 1.420 presídios. Desses, apenas 99 são exclusivamente femininos e 241 considerados mistos – com alguma cela ou espaço que abrigam mulheres. Esses dados são o reflexo de uma compilação de fatos históricos permeados pela cultura patriarcal em voga, como afirma a pesquisadora Gabriela Alves:

“Apesar das conquistas obtidas até hoje, a vivência feminina no mundo contemporâneo ainda está condicionada à hegemonia patriarcal, estejamos na condição de mães, esposas, religiosas, prostitutas, loucas ou presas”, reflete a pesquisadora, que atualmente desenvolve o projeto de pesquisa “Clausuras – territórios e sentidos de clausuras femininas”, que tem como objetivo refletir especificamente sobre cinco territórios de claustros femininos e suas categorias: mães e esposas, freiras, putas, loucas e presas, analisando a produção audiovisual sobre esses territórios e categorias e propondo a realização de filmes, em especial, documentários, sobre eles.

Além de Gabriela, outra pesquisadora da Universidade também estuda a temática “maternidade e prisão”. Mestranda em Ciências Sociais, no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, e integrante do Grupo de Pesquisa Criminologias, Segurança Pública e Sistema Prisional, da Universidade de Vila Velha (UVV), Rayane Marinho Rosa traz em um de seus artigos um fato curioso a respeito da origem dos presídios. De acordo com a pesquisadora, as primeiras unidades prisionais dedicadas exclusivamente às mulheres eram administradas por freiras da Congregação Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor. Dessa forma, por três décadas seguidas, a igreja católica teve em suas mãos a ordem do primeiro presídio feminino no país.

“A criação de presídios exclusivamente femininos se deu muito tardiamente. Somente nas décadas de 1930 e 1940 foram inaugurados no nosso país cárceres que abrigavam mulheres, que eram administrados por freiras. Ou seja, tinha um propósito de reconstruir os papéis historicamente condicionados às mulheres”, analisa a pesquisadora.

A primeira penitenciária exclusivamente feita para mulheres era sediada em uma casa e, em seu decreto de criação, previa que a pena das internas deveria ser executada com trabalho e instrução domésticos. “Além de não serem originalmente construídos para receberem mulheres, os presídios possuem também toda uma orientação androcêntrica (tendência em se reduzir a raça humana ao termo “homem”, em que o masculino é o paradigma de todas as coisas) em suas práticas e dinâmicas”, afirma Rayane Marinho.

Gabriela Alves concorda com a reflexão acerca da origem dos presídios femininos e acrescenta que o fato está intrinsecamente ligado à dinâmica de nossa sociedade, que nasce sob o manto patriarcal. “É uma prática comum do permanente esforço do patriarcado em nos manter no espaço doméstico, mesmo que estejamos fisicamente fora dele”, pondera.

Cárcere feminino no ES

Segundo a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), já são 1.090 mulheres no sistema prisional capixaba, sendo que 637 estão condenadas e outras 450 em regime provisório. Em relação à maternidade na prisão, o Estado possui 19 mulheres grávidas e 10 que estão amamentando, de acordo com informações apuradas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em dezembro de 2017.

Com esses dados, o Espírito Santo ocupa o 5º lugar no ranking dos estados com mais grávidas em presídios no país. Ainda segundo o CNJ, em todo o Brasil existem 622 mulheres grávidas ou lactantes no sistema penitenciário. O estado com maior número é São Paulo, com 235 detentas nessa situação, seguido de Minas Gerais, com 56.

Conforme o site da Sejus, o Espírito Santo possui ao todo 35 unidades prisionais distribuídas em 15 cidades do interior; e 20 na Grande Vitória. Dessas unidades, três são femininas e estão localizadas nos municípios de Cariacica, Colatina e Cachoeiro de Itapemirim. Ou seja, a média local de presídios femininos (8,5%) não está tão distante da média nacional (7%). Dos três dedicados às mulheres, somente a Penitenciária Feminina de Cariacica (PFC) tem infraestrutura adequada para receber detentas grávidas ou com filhos recém-nascidos.
Foi na PFC, na ala especial e única no Estado, que o filme C(ELAS) foi gravado. A cor lilás nas paredes, os objetos coloridos espalhados pelo cômodo e as roupas de bebês estendidas em varais improvisados não afastam a ideia de que ali, na Ala Materno Infantil da PFC, ainda é, de fato, uma prisão. E é nesse ambiente que mulheres – a maioria jovem e negra – carregam a dor e angústia da indagação do que é ser uma boa mãe.

“O duro questionamento enfrentado pelas mães detentas, sobre o que é ser melhor mãe, possibilita que encaremos a situação vivida por essas mulheres como uma ‘reprisão’, já que vivem duas espécies de claustros: o institucional e o social. Esse último ligado aos padrões e normas de comportamento impostos sobre o corpo feminino em relação ao ideal da maternagem”, analisa Gabriela Santos Alves.

As Leis

No Brasil, existem algumas leis que garantem minimamente direitos à mulher gestante, lactante ou mãe presidiária. Temos a Constituição Federal, a Lei de Execuções Penais, o Código de Processo Penal e os tratados internacionais – como as Regras de Bangkok, documento com recomendações e diretrizes para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, do qual o Brasil é signatário.

É na Constituição Federal, art. 5º, L, que o direito das presidiárias de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação é garantido. No entanto, isso pouco era cumprido. Somente em 2009, com a Lei de Execução Penal 11.942, é que foi assegurada de fato a permanência, por no mínimo seis meses, bem como a garantia de assistência médica aos bebês e às mães.

Foi também neste mesmo ano que sobreveio outra lei. Uma determinação de que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino. “O fato de existir em leis que garantem direitos às mulheres presas, em especial às mães, não significa necessariamente na prática a sua real efetivação. Há ainda uma série de dificuldades, além da falta de estrutura, como a tímida aplicação dessas leis por parte dos magistrados; e o próprio preconceito na atuação de profissionais que lidam com essas mulheres em seu cotidiano”, reflete Rayane Marinho. “Para compreendermos o papel do Judiciário nesse cenário, é preciso pensar também o que está por detrás de um sistema tão seletivo e perverso, que tanto reforça a exclusão social e racial existente”, pontua.

Até 2017, era comum o uso de algemas em presas que estavam em trabalho de parto. Mesmo com a resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária feita em 2012, a qual proíbe o uso de algemas em gestantes que estão prestes a dar à luz ou enquanto amamentam seus filhos. A lei que veda o uso de algemas nessas mulheres só foi sancionada em 12 abril de 2017.

Em 20 de fevereiro de 2017, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos conceder um habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos. O pedido de habeas corpus foi feito pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos e foi aceito pelo STF sob o argumento de que “confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, subtraindo-lhes o acesso a programas de saúde pré-natais, assistência regular no parto e pós-parto, e ainda privando as crianças de condições adequadas a seu desenvolvimento, constitui tratamento desumano, cruel e degradante”. A nova decisão se estende ainda a mulheres presas que são mães de filhos com deficiência física ou mental de qualquer idade. Os juízes de primeira instância têm até 60 dias, a partir da data da decisão, para colocar isso em prática.

“Uma questão tão simples, que passa despercebida. O fato de não ocuparem expressividade em termos absolutos na população carcerária não torna a questão menos relevante”, critica Rayane. “A problemática de mulheres encarceradas se reveste de peculiaridades muitas vezes tão despercebidas. Um sistema estruturado para receber homens demonstra sua faceta mais perversa quando lançamos um olhar às mulheres presas, sobretudo às mães. Especificidades essas que, se evidenciadas, representam ainda mais violações de direitos”, conclui.

Principais leis que protegem as mulheres em regime de privação de liberdade

Constituição Federal – Art. 5º, L

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Lei de Execução Penal 11.942

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães
presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.

Art. 14 § 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

Art. 83 § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar
de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Art. 89 Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

*Todos os nomes usados na reportagem para referenciar mulheres que vivem em regime de privação de liberdade são fictícios, em respeito às identidades das mesmas.

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