Archive for the ‘ Sem categoria ’ Category

A (difícil) prova da União Estável

As pessoas mentem e o fazem por diversos motivos. Inclusive para fazer o bem.

A mentira é tão inerente ao ser humano, que já foi objeto de análise por filósofos muito importantes. Para Benjamin Constant, por exemplo, dizer a verdade é inegavelmente um dever moral, entretanto, apenas em relação àqueles que possuem um direito à verdade. Assim, seria moralmente legítimo mentir a um assassino que busca meu amigo para matá-lo.[1] Alguns defendem que até Jesus teria mentido ao dizer que não iria à festa dos tabernáculos, mas acabou indo (João 7:8).

A meu ver, a mentira é uma inverdade sempre sobre o passado ou o presente; ninguém mente sobre o futuro, pois mentir é uma falsa narrativa acerca de atos pretéritos ou que estejam ocorrendo naquele momento.

Nesta linha de pensamento, alguém dizer que fará algo, mas deixar de fazê-lo, não diz uma mentira, mas quebra de promessa. É um inadimplemento e não uma falsidade.

A testemunha depõe sobre o passado; sobre o que presenciou, sobre o que viu. E, na audiência, diante da pergunta acerca do fato controvertido, ela pode mentir ou falar a verdade[2].

Mente-se tanto, que raramente em processos judiciais ou administrativos o juiz se sente confortável em se apoiar na prova exclusivamente testemunhal para comprovar a existência de algum fato – ou a prática ou de algum ato – , como ocorre nas causas em que se pretende provar o período da existência da União Estável, seja para fins previdenciários (para obter pensão por morte, por exemplo), seja civis, para comprovar ter havido uma entidade familiar (em regra, para obtenção de alimentos, partilha de bens ou parte da herança).

A legislação civil não indica nenhum meio de prova para demonstrar a existência dessa relação de fato que é a União Estável, limitando-se a indicar seus elementos constitutivos (art. 1.723 do CC).

 O Código De Processo Civil também não possui nada relativo especificamente ao tema, do que se conclui que esse fato da vida se demonstra pelos meios de prova regulares (art. 369), como, aliás, é feito no cotidiano forense.

Mas, no campo do Direito Previdenciário, a matéria é disciplinada de forma mais detalhada, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, como se verifica da redação atual da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

(…)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Essa prescrição é reproduzida pelo Decreto 3.048/99, que é o regulamento de benefícios do regime geral da previdência social:

Art. 16 (…)

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 § 6º  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 6º-A  As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(…)

§ 8º  Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Exige-se para inscrição do dependente, a certidão de casamento do segurado, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do requerente já tiver sido casado.

O Decreto 3.048/99 vai além e traz uma lista dos elementos probantes que devem ser produzidas pelo interessado em comprovar que a União Estável é contemporânea ao fato gerador do benefício[3]:

Art. 22 (…)

§ 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

        II – certidão de casamento religioso;

        III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

        IV – disposições testamentárias;

        V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        VI – declaração especial feita perante tabelião;

        VII – prova de mesmo domicílio;

        VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

        IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

        X – conta bancária conjunta;

        XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

        XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

        XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

        XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

        XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

        XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

        XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Neste último caso, típica cláusula geral, se enquadram, dentre outros:

– as sentenças judiciais procedentes declaratórias de União Estável; estas não fazem coisa julgada perante o instituto de previdência, pois não participou da lide (art. 506 CPC), mas constituem um dos documentos que pode convencer o órgão previdenciário da existência de União Estável[4].

contrato particular de União Estável; este negócio jurídico, naturalmente, não vale contrato terceiros, conforme Princípio da Relatividade dos Efeitos da Convenção, entretanto são um elemento de convencimento. No mesmo sentido, o pacto antenupcial.

A lista de documentos constante do Decreto em tela constitui rol meramente exemplificativo, admitindo-se, portanto, que sejam ofertados outros, e é destinada apenas ao INSS; todavia, quase todos os regulamentos de regime próprio de previdência social (aqueles para seus servidores mantidos pela União, por Estados e por Municípios) adotam a mesma disposição no tocante à prova do relacionamento, sendo que, no caso do ente federal, são exigidos três documentos, segundo a ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 9, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010. Assim, para o RGPS bastam dois documentos, mas, em regra, os regimes próprios exigem três.

Um ponto importante a ser destacado é que a dependência econômica da companheira (ou do companheiro) é presumida jure et de jure (art. 16, §4º , da Lei nº 8.213/91 e art. 16,§ 7º, do Decreto) , não fazendo sentido produzir prova para demonstrar que o falecido “sustentava a casa”, o que, mais uma vez, comprova a quase completa equiparação da união estável ao casamento.

Em conclusão, constata-se que no âmbito do Direito Previdenciário administrativo, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da União Estável, vigorando o sistema da prova tarifada, embora existam precedentes em sentido contrário.[5] Esses precedentes, entretanto, não convencerão o funcionário do órgão de previdência, o que obrigará o interessado a trilhar o caminho judicial[6]. Desse modo, consigas os documentos e os apresente ao servidor, pois do contrário terás muita dor de cabeça !

Por sua vez, no âmbito civil, como vigora o sistema do livre convencimento motivado[7], a União Estável pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, com todos os problemas relativos a essa companheira da civilização humana: a mentira.


[1] Para uma leitura introdutória a esse instigante assunto, remeto o leitor interessados aos trabalhos de GIACÓIA JUNIOR, Oswaldo. Kant, Shopenhauer e o Direito de Mentir. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 3, mar. 2009. ISSN 1984-7858. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/110>. Acesso em: 31 july 2020; e de FIGUEIREDO, Nara Miranda. Sobre um suposto direito de mentir: um paralelo entre Kant, Schopenhauer e Constant, e alguns conceitos schopenhauerianos. Revista Urutágua. Maringa, PR,; disponível em http://www.urutagua.uem.br/007/07figueiredo.htm.

[2][2]Sim, eu sei a complexidade do tema verdade e o que é verdadeiro para alguns não é para outros e sei também que a memória é algo construído pelo intelecto (é um desenho e não uma fotografia), mas este post não é sobre Filosofia nem sobre Psicanálise, então, vamos em frente.

[3] Por exemplo, no caso de pensão por morte, o dependente deve demonstrar que mantinha com o falecido o relacionamento quando de sua morte.

[4] Existe entendimento de que a sentença de improcedência beneficia o órgão de previdência.

[5] Súmula 63 da TNU e STJ no REsp 1824663 / SP, citando inúmeros precedentes.

[6]Lasciate ogni speranza, voi ch’entrate”.

[7] Enquanto o CPC de 1973 falava em “apreciar livremente a prova”, ao codex atual estabelece incumbir ao juiz “apreciar a prova”. O desaparecimento do termo “livremente” para querer dizer que a valoração da prova não pode mais ser feita pelo juiz de forma discricionária, embora o STJ tenha precedentes afirmando que o livre convencimento permanece no sistema. Veja-se, por todos, a reflexão de Lênio Streck em https://www.conjur.com.br/2019-set-26/senso-incomum-claro-texto-cpc-stj-reafirma-livre-convencimento

Embora atualmente mitigada, a culpa, com certeza, ainda possui importância e consequências para o cônjuge que infringiu um dos deveres do casamento:

Primeiramente, entende-se que culpa é a violação de um dos deveres conjugais estabelecidos na lei; pouco importa o motivo da violação:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal (dever de coabitação e débito conjugal);

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

O culpado não tem direito a alimentos, exceto se precisar de alimentos humanitários e mesmo assim tem o ônus da prova dessa necessidade (art. 1.694, §2º e parágrafo único do art. 1.704). Não possui, portanto, direito a alimentos civis (aqueles mais desejados, pois servem para manter a condição social usufruída pelo cônjuge durante a sociedade conjugal). Diante desse cenário, embora o divórcio seja um direito potestativo incondicionado, pode ser de interesse do cônjuge proponente da ação de divórcio litigioso demonstrar que o rompimento da relação decorreu de culpa do Réu. Este, por sua vez, se a causa de pedir contiver imputação de culpa, deverá se defender para comprovar que não foi o culpado, o que lhe permitirá escapar de uma condenação de pagar alimentos civis.

OBS: lado outro, o Réu, se não existir na petição inicial menção a culpa do Réu, ainda assim ele poderá, em sede Reconvenção (ver art. 343, CPC), alegar culpa do cônjuge autor, pois, se comprovada, ficará isento de, futuramente, ser demandado para prover alimentos ao ex-cônjuge (alimentos pós-divórcio).

OBS: a legalidade de alimentos pós-divórcio é questionável, pois, extinta a sociedade conjugal, desfazem-se todos os vínculos que havia entre os cônjuges. Todavia, uma parcela minoritária da doutrina defende que o meta-jurídico dever de solidariedade permanece mesmo depois do divórcio, com base no princípio da solidariedade familiar e da dignidade humana, os quais, todavia, esbarram na regra da legalidade prevista na Constituição: “art. 5º – II:  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

O culpado não tem direito de manter o sobrenome do ex-cônjuge, exceto se provar que a retirada do sobrenome lhe trará prejuízos; tem ele o ônus da prova dessa alegação:

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

O culpado pela separação de fato não participa da sucessão do outro (ver art. 1.830). Interessante hipótese de discussão de culpa em separação de fato.

Aquele que abandona o lar descumpre o dever de coabitação. Este ato culposo pode acarretar a aquisição de propriedade (apenas da meação pertencente ao outro) pelo inocente (Lei nº. 12.424/2011: Usucapião de Direito de Família):

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

OBS: note-se que esse dispositivo somente se aplica àquela situação em que o bem imóvel pertencia aos dois cônjuges em regime de comunhão.

A culpa NÃO tem importância no que tange à guarda dos filhos (confira o art. 1.584 CCB), haja vista a revogação, elo CCB/2002, do art. 5º e art. 10 da Lei do Divórcio, dispositivos que prescreviam o seguinte: “Art. 5º – A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. Art. 10 – Na separação judicial fundada no ” caput ” do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.”

Antes da EC 66/2010, se a ação de divórcio/separação fosse proposta tendo causa de pedir a culpa do Requerido, cabia ao autor da ação a prova dessa alegação, sob pena de improcedência do pedido. Entendo que hoje esse posicionamento não mais se sustenta, haja vista que a faculdade de se divorciar é um direito potestativo incondicionado. Por tal motivo, proposta a ação com base na culpa do Réu, deve ser decretado o desfazimento do vínculo matrimonial, ainda que não demonstrada a violação de dever do casamento por parte ele. Naturalmente, nesta situação, o Réu não sofrerá nenhum dos efeitos da culpa.

A (difícil) prova da União Estável

As pessoas mentem e o fazem por diversos motivos. Inclusive para fazer o bem.

A mentira é tão inerente ao ser humano, que já foi objeto de análise por filósofos muito importantes. Para Benjamin Constant, por exemplo, dizer a verdade é inegavelmente um dever moral, entretanto, apenas em relação àqueles que possuem um direito à verdade. Assim, seria moralmente legítimo mentir a um assassino que busca meu amigo para matá-lo.[1] Alguns defendem que até Jesus teria mentido ao dizer que não iria à festa dos tabernáculos, mas acabou indo (João 7:8).

A meu ver, a mentira é uma inverdade sempre sobre o passado ou o presente; ninguém mente sobre o futuro, pois mentir é uma falsa narrativa acerca de atos pretéritos ou que estejam ocorrendo naquele momento.

Nesta linha de pensamento, alguém dizer que fará algo, mas deixar de fazê-lo, não diz uma mentira, mas quebra de promessa. É um inadimplemento e não uma falsidade.

A testemunha depõe sobre o passado; sobre o que presenciou, sobre o que viu. E, na audiência, diante da pergunta acerca do fato controvertido, ela pode mentir ou falar a verdade[2].

Mente-se tanto, que raramente em processos judiciais ou administrativos o juiz se sente confortável em se apoiar na prova exclusivamente testemunhal para comprovar a existência de algum fato – ou a prática ou de algum ato – , como ocorre nas causas em que se pretende provar o período da existência da União Estável, seja para fins previdenciários (para obter pensão por morte, por exemplo), seja civis, para comprovar ter havido uma entidade familiar (em regra, para obtenção de alimentos, partilha de bens ou parte da herança).

A legislação civil não indica nenhum meio de prova para demonstrar a existência dessa relação de fato que é a União Estável, limitando-se a indicar seus elementos constitutivos (art. 1.723 do CC).

O Código de Processo Civil também não possui nada relativo especificamente ao tema, do que se conclui que esse fato da vida se demonstra pelos meios de prova regulares (art. 369), como, aliás, é feito no cotidiano forense.

Porém, no campo do Direito Previdenciário, a matéria é disciplinada de forma mais detalhada, não se admitindo, em regra, a prova exclusivamente testemunhal, como se verifica do art. 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16 (…)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Por sua vez, o Regulamento (DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999), assim prescreve:

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 § 6º  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 6º-A  As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(…)

§ 8º  Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Exige-se para inscrição do dependente, a certidão de casamento do segurado, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o ca