Proposta Ação de Separação Judicial, o juiz deveria extinguir o processo por impossibilidade jurídica do pedido?
Tão logo promulgada a Emenda Constitucional 66/2010, conclui que o instituto jurídico da Separação Judicial havia sido por ela extinto. Dessa opinião compartilham vários especialistas de Direito de Família (Sílvio Venosa, Flávio Tartuce, Zeno Veloso, Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias).
Tendo refletido um pouco mais, penso que a resposta deve ser outra: a Separação Judicial não foi extirpada do ordenamento jurídico nacional, de modo que é juridicamente possível o pedido de casal que, não desejando se divorciar, quer apenas se separar para dividir formalmente seus bens e extinguir a sociedade conjugal, desobrigando-se de cumprir os deveres matrimoniais (fidelidade, assistência, coabitação).
Os argumentos em defesa dessa tese se encontram no endereço abaixo.
http://www.conjur.com.br/2010-nov-28/ec-divorcio-nao-extinguiu-separacao-judicial-ordenamento-juridico
2 comments
Comentário by Clóvis Santana on 4 de junho de 2011 at 21:09
Dr. Francisco, ficou muito boa a página do Blog. Parabéns pela iniciativa e pelo conteúdo que pode e deverá informar muitas pessoas, dentre elas eu, sobre muitos assuntos do mundo jurídico.
Quanto ao tema, mesmo não sendo do meu conhecimento, demonstra a rápida reformulação jurídica em nosso país que abre viés para uma separação de cunho “harmonioso” e, bem contemporânea; isso de um ponto de vista em se tratando de uma país de terceiro mundo, moralista e com forte interferência religiosa, ainda.
Comentário by Clóvis Santana on 4 de junho de 2011 at 21:11
Corrijo: “um país”.