Proposta Ação de Separação Judicial, o juiz deveria extinguir o processo por impossibilidade jurídica do pedido?

Tão logo promulgada a Emenda Constitucional 66/2010, conclui que o instituto jurídico da Separação Judicial havia sido por ela extinto. Dessa opinião compartilham vários especialistas de Direito de Família (Sílvio Venosa, Flávio Tartuce, Zeno Veloso, Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias).

Tendo refletido um pouco mais, penso que a resposta deve ser outra: a Separação Judicial não foi extirpada do ordenamento jurídico nacional, de modo que é juridicamente possível o pedido de casal que, não desejando se divorciar, quer apenas se separar para dividir formalmente seus bens e extinguir a sociedade conjugal, desobrigando-se de cumprir os deveres matrimoniais (fidelidade, assistência, coabitação).

Os argumentos em defesa dessa tese se encontram no endereço abaixo.

http://www.conjur.com.br/2010-nov-28/ec-divorcio-nao-extinguiu-separacao-judicial-ordenamento-juridico