Como disse no último post, penso estar superada a questão da identidade entre união estável homoafetiva e união estável heteroafetiva, pois o STF já se manifestou.

Para que se configure a união estável (homo ou hetero) não é necessária escritura pública, nem particular. Isto é, nem contrato particular, nem contrato confeccionado pelo tabelião. Isso ocorre porque a união estável se constituiu pelo simples fato de duas pessoas passarem a conviver como se casadas fossem, com o objetivo de constituir uma família, desde que não haja impedimento legal para tanto. Isto é, a união estável é configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Portanto, basta a realidade desse tipo especial de conviver, sendo dispensada qualquer manifestação escrita dos companheiros.

Sei que as pessoas estão procurando cartórios para elaboração de “escritura de união estável”, mas penso que seja só pelo simbolismo que possui um documento feito pelo tabelionato.

Ocorre que esse documento sozinho não é suficiente para provar a existência dessa entidade familiar.

Assim, surge a dúvida como provar a existência dessa união, pois sem isso não há como obter nenhum direito assegurado pelo STF (inclusão em plano de saúde, requerimento de pensão por morte, alimentos judiciais, partilha judicial de bens, por exemplo). Para tentar auxiliar os interessados, informo que em regra se usa a rotina adotada pelo INSS, a qual segue abaixo.

Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos, conforme o caso:

  • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Anotação constante na Carteira Profissional – CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, feita pelo órgão competente;
  • Declaração especial feita perante tabelião
  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de Casamento Religioso;
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.