As ações judiciais de divórcio podem ser propostas por apenas um dos cônjuges, não havendo sentido na frase “ele não quer me dar o divórcio”.
Dessa maneira, essa frase deve ser entendida como “ele não aceita o divórcio consensual e por isso não podemos nos divorciar extrajudicialmente (em cartório), estando, assim, obrigada a propor uma ação judicial”.
No divórcio não se discute culpa para fins de sua decretação, podendo o juiz admitir esse assunto apenas para fins de concessão de alimentos e de perda do nome do culpado (aquele que infringiu um dos deveres do casamento).
Isso significa dizer que divorciar-se é um direito potestativo incondicionado e o outro cônjuge não tem como contestar o mérito da Ação de Divórcio. Tampouco pode o juiz deixar de decretar o divórcio.
Após a Emenda Constitucional C 66/2010, o cônjuge pode ajuizar Ação de Divórcio no dia seguinte ao do casamento, não tendo mais que passar pelo “estágio” da Separação.
Se os dois cônjuges estiverem de acordo e não houver filhos menores, a dissolução do casamento nem precisa ser judicial, bastando os dois interessados procurarem um cartório para lavrar a escritura de divócio.