Não é raro que no Divórcio ou na Separação o casal decida realizar doação de um imóvel para os filhos. Essa doação é válida e a sentença que homologa esse acordo pode ser registrada diretamente no RGI – cartório de registro de imóveis; ou seja, não precisa ser feita uma escritura pública de doação: a sentença é suficiente.
Neste sentido, STJ – Recurso Especial 32.895/SP, julgado em 23/04/2002, e Recurso Especial 416.340/SP, julgado em 04/03/2004.
Considero que deve ser aplicada a mesma conclusão quando se tratar de Separação ou Divórcio extrajudiciais; neste caso, porém, o filho deve ser maior capaz no momento da dissolução da sociedade conjugal, pois do contrário não poderiam os cônjuges ter se valido do caminho extrajudicial. Assim, a escritura pública de Separação ou de Divórcio pode ser levada diretamente ao cartório do RGI, que promoverá a transmissão do imóvel, após pago o imposto incidente sobre esta operação (ITBI).
Mas, e quando o casal, ou um dos cônjuges, no Divórcio ou na Separação, apenas promete doar o bem ao filho? Vale dizer, a promessa de doação nestes casos é juridicamente válida?
Bem, como sabemos, a promessa de doação pura (sem encargo, sem obrigação recíproca, sem contrapartida) em regra não possui eficácia, não podendo ser judicialmente exigida. Afinal, admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade.
Neste sentido, STJ – Recurso Especial 730.626/SP, julgado em 17/10/2006.
Ocorre que quando a promessa de doação pura é realizada no Divórcio ou na Separação, como forma de viabilizar a partilha de bens do casal (por exemplo: em lugar de brigar pelo apartamento, o casal decide prometer doá-lo ao filho), passa a ser negócio jurídico válido, dando ao donatário o direito de exigir que a doação seja feita. É que neste caso aquela promessa não é considerado um ato de mera liberalidade.
Nesta linha, STJ no Recurso Especial 742.048/RS, julgado em 14/04/2009 e Embargos de Divergência no Recurso Especial 125.859/RJ, julgado em 26/06/2002.
Esta posição realmente é a mais razoável.