Segunda Questão: Carlos e Paulo, casal que vive em união estável homoafetiva………….
Resposta: O apartamento pode ser penhorado, pois, embora seja bem de família por força de lei, o inciso VII do art. 3º da Lei nº. 8.009/90 afasta a sua impenhorabilidade, uma vez que servirá para garantir obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
É importante lembrar que o plenário do STF decidiu que esse dispositivo é constitucional, conforme REx nº. 407.688/SP, julgado em 08/02/2006: “EMENTA: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº. 8.009/90, com a redação da Lei nº. 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido.”.
Quanto ao leilão do apartamento, considerando que o fiador (Paulo) possui apenas 50% do imóvel, poderá ocorrer. Assim, considerando o regime de bens do casal, embora não sejam cônjuges, aplica-se por analogia o art. 655-B do CPC, pois “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
Por fim, cabe ressaltar que a fiança não é nula, pois a exigência de outorga uxória incide apenas no casamento e não na união estável. Ou seja, não se aplica no caso o art. 1.647, III, do CCB.