A LEI nº. 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 criou uma nova espécie de USUCAPIÃO: em favor de pessoa cujo ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar.
Trata-se de aquisição, por meio de usucapião, da meação que pertence àquele abandonou o lar, de tal sorte que o cônjuge inocente ficará com 100% do imóvel.
O abandono significa, conforme art. 1.566, inciso II, do Código Civil, a violação do dever de coabitação, não tendo o autor da Ação que provar o motivo do abandono, pois esse é um ônus do réu.
Esse novo tipo de usucapião só se aplica naqueles casos em que o imóvel seja de propriedade comum do casal, isto é, que pertença ao inocente e ao culpado (aquele que abandonou o lar).
É interessante observar que esse o novo dispositivo legal reafirma a importância da culpa pela dissolução do casamento/união estável.
Para se beneficiar dessa nova espécie de usucapião, o cônjuge/companheiro inocente deve requerer ao Judiciário uma sentença que declare que houve descumprimento do dever conjugal (coabitação).
Julgo que essa declaração pode ser obtida em Ação de Divórcio Direto (ou em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável), na qual deverá ser decretado o divórcio e concomitantemente ser declarado que o réu abandonou o lar.
De posse dessa sentença, o beneficiado terá que propor outra demanda, vale dizer, a Ação de Usucapião, pois não há como admitir que o juiz da Vara de Família tenha competência para, em Ação de Divórcio, decidir sobre usucapião.
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO).” (NR)
Dispositivo vetado e razões do veto:
§ 2o do art. 1.240-A da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, acrescido pelo art. 9o do projeto de lei de conversão.
“§ 2o No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação.”
Razão dos vetos
“Os dispositivos violam o pacto federativo ao interferirem na competência tributária dos Estados, extrapolando o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
5 comments
Comentário by Rodrigo Mazzei on 27 de junho de 2011 at 17:38
Vou estudar com mais calma, mas me parece que não seria necessário duas açoes, já que a lei permite a usucapição alegada como contra pedido em outras situações (por exemplo, Estatuto da Cidade).
abraços e parabéns pelo blog. Rodrigo Mazzei
Comentário by Francisco Vieira Lima Neto on 27 de junho de 2011 at 23:46
Veja o novo post.
Comentário by Silvio on 30 de julho de 2012 at 16:23
Boa Tarde,
É válido quando o imóvel não possui nenhum registro?
Comentário by Lucas Almeida on 1 de fevereiro de 2013 at 14:23
Prezado Francisco Vieira,
Creio que você esteja fazendo confusão ao sustentar que “o inocente deve requerer do Judiciário uma sentença que declare que houve descumprimento do dever conjugal”. Basta uma ação: a de usucapião. Afinal, já não existe, no Direito de Família contemporâneo, lugar para expressões como “culpado” e “inocente”.
Para o professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) Carlos Eduardo Pianovski, a intenção do legislador não foi ressuscitar a discussão sobre o abandono de lar, que era previsto no Código Civil de 1916 e se referia à violação da obrigação de residir no domicílio conjugal. “O abandono a que se refere a lei é efetivamente um abandono moral e material e, mais do que isso, trata-se do tipo de circunstância em que ocorre por parte do cônjuge um afastamento sem qualquer tipo de contato com a vida da família.”
Não se trata, pois, do arcaico e superado “dever de coabitação”. Mas, sim, de uma simplificação da norma, ajustando-a à realidade atual.