Em relação à primeira decisão do Brasil convertando união homoafetiva em casamento gay, cujo texto está no post anterior, pergunto aos alunos:
1. Trata-se de relação jurídica matrimonial protegida pelo manto da coisa julgada? Vejam no post anterior a decisão do juiz; não se esqueçam dos limites subjetivos da coisa julgada.
2. Ou seria juridicamente possível o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade por qualquer interessado (herdeiro, por exemplo) ou pelo MP no futuro, com base no art. 1.548 e art. 1.549 do CCB?
3. Ou seria juridicamente possível o ajuizamento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por qualquer interessado ou pelo MP, com base no art. 4º. do CPC?