No artigo que se encontra no endereço mencionado abaixo, defendo que é possível a concessão, em favor de homens, de Medida de Não-Aproximação (não aproximar-se de determinada pessoa ou manter-se afastado dela pelo menos X metros), não havendo necessidade de se invocar a Lei Maria da Penha.
Segundo expus, a medida é cabível mesmo que não haja vínculo afetivo entre as partes, de modo que seria jurídico o Judiciário determinar, por exemplo, que um vizinho não se aproxime de outro ou que uma mulher fique distante do seu ex-namorado.
A defesa foi feita com base no art. 5º caput da Constituição, Código Civil e no Código de Processo Civil, sem recorrer à Lei Maria da Penha.
http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1933
3 comments
Comentário by Zaneti on 2 de junho de 2011 at 23:53
Francisco, parabéns pelo blog. Concordo integralmente com a tese, abraço
Zaneti
Comentário by Alexandre Coura on 3 de junho de 2011 at 1:08
Conclusão interessante e juridicamente consistente. Parabéns pelo blog. Abraço. Alexandre.
Comentário by Quezia Dornellas Fialho on 8 de junho de 2011 at 15:25
Ok.
Bela constitucionalização!
Parabéns pelo blog, professor querido!