Prosseguindo na sua carreira de “legislador constituinte originário”, o Supremo Tribunal Federal decidiu ontem à tarde (02/06/2011), sem apoio em nenhuma norma de direito positivo, que a coisa julgada não prevalece em Ação de Investigação de Paternidade, quando o pedido formulado na primeira demanda tenha sido julgado improcedente por ausência de provas e o autor propuser nova ação, desta vez requerendo que o réu se submeta a exame de DNA. O Supremo decidiu que nestes casos a segunda ação não pode ser extinta em razão da preliminar de existência de coisa julgada em favor do réu, de modo que o feito deve ir para a fase de instrução e receber sentença de mérito. 

Mas, como sabemos, essa segunda demanda pode não resultar em nada, pois o próprio STF já decidiu que o réu não é obrigado a se submeter a exame de DNA, embora isso também possa ser revisto algum dia pelo STF, que demonstra estar sujeito apenas a ele mesmo.

Veja a decisão em NOTÍCIAS, no link www.stf.jus.br