A decisão do Supremo Tribunal Federal, interpretando a Constituição, trouxe para o sistema jurídico mais uma entidade familiar: a união estável homoafetiva. Parece-me que ainda é válida a conhecida frase “melhor errar com o Supremo do que acertar sem ele”, de modo que considero superada a discussão sobre a natureza do rol de entidades familiares constante do art. 226 da Constituição: vale dizer, depois da decisão do STF, é certo que se tratava de um rol exemplificativo, ao qual o Tribunal acrescentou a família homoafetiva.

Assim, discussão encerrada, nós, profissionais do Direito, precisamos fornecer soluções para os desafios que uma decisão pontual como essa traz para a unidade do sistema; afinal, é nosso trabalho “transformar o caos em cosmos”; além disso, é óbvio que o Supremo não poderia se manifestar sobre temas que não haviam sido submetidos.

O primeiro deles é a adoção conjunta por casal homoafetivo. Sobre esta questão, começo lembrando que o Código Civil de 2002, repetindo prática antiga do direito brasileiro, estabeleceu que uma pessoa (em geral criança, mas é possível adotar um maior de idade) só pode ser adotada por duas (adoção conjunta) se estas forem casadas ou viverem em união estável. A possibilidade de adoção por casal de pessoas do mesmo sexo, então, estava afastada, pois essa associação humana não era considerada união estável e muito menos casamento.

Há menos de dois anos, o Congresso Nacional, ao discutir o tema, excluiu do projeto da nova Lei de Adoção, aquela promovida por casal homossexual, mantendo a regra centenária do direito brasileiro. 

Assim, a atual Lei de Adoção (nº. 12.010, de 03/08/2009), que alterou o art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), estabeleceu que “para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

É preciso salientar que não estamos diante de decisões político-ideológicas tomadas na Idade Média ou no Brasil Colonial, mas sim de votação ocorrida em 2009 em ambiente democrático.

Minha opinião: depois do julgamento do STF, considera-se união estável aquela formada por duas pessoas de sexo diferente (união heteroafetiva) ou do mesmo sexo (união homoafetiva). Ora, então, se o casal homossexual vive em união estável, pode ele requerer a adoção, uma vez que o pedido estará amparado no art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso não significa, porém, obtê-la, pois deverá passar pelo mesmo processo imposto ao casal heterossexual (estágio de convivência, lista de adotantes, visitas da equipe multiprofissional que auxilia o juiz etc), ao fim do qual a adoção conjunta somente será deferida se for constado que se trata de ato que se harmonize com o Princípio do Melhor Interesse da Criança, como se encontra no art. 42 do Estatuto: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Todo o resto é discussão metajurídica.