O §2º do art. 206 do CCB estabelece que prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Esse dispositivo legal se refere apenas àquelas prestações que tenham sido fixadas: 1. Por acordo extrajudicial (art. 1.124-A do CPC, por exemplo). 2. Por decisão judicial, inclusive aquela que apenas homologa acordo judicial (em ação de alimentos, por exemplo).

Assim, parece que o mais correto seria falar em prescrição da execução (hoje, com as reformas do CPC, seria prescrição do “direito ao cumprimento da sentença”) e não da pretensão, pois somente ocorreria o fenômeno da pretensão antes de uma decisão judicial.

Digressões gramaticais à parte, é certo que nas 2 hipóteses acima a prescrição só alcança as prestações devidas nos últimos dois anos, de maneira que o chamado fundo do direito não prescreve.

Exemplo: tendo sido prolatada sentença em 10/2003 condenando João a pagar um salário-mínimo a Pedro, este último fica inerte e não requer cumprimento da sentença. Finalmente, vem requerer o cumprimento apenas em 05/2006. Neste caso, somente terá direito às prestações relativas aos dois últimos anos contados  a partir de 05/2006 (contados “para trás). Ou seja, o valor a ser executado tem que ser relativo ao período de 05/2004 a 05/2006.

Caso não tenha havido fixação de alimentos por meio de decisão judicial ou de escritura pública (em Divórcio extrajudicial, por exemplo), não se aplica o dispositivo do CCB acima mencionado e os alimentos serão devidos apenas a partir da citação (ou da antecipação de tutela) na ação na qual são requeridos (ação de alimentos, de separação, de divórcio, de investigação de paternidade, de nulidade e de anulação de casamento). Isto é, não há direito a alimentos retroativos (§2ºdo art. 13 da Lei 5.478/68).

Tal ocorre também na ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, ou seja, eles são devidos também a partir da citação e não da sentença (STJ – Embargos de Divergência no Recurso Especial – ERESP 64158/MG e a Segunda Seção já decidiu, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial que “em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso”. (ERESP nº 152.895/PR, DJU de 22.05.2000).

Todavia, se a ação for simplesmente de investigação de paternidade sem pedido expresso de alimentos, eles serão devidos – se a paternidade for comprovada, evidentemente – mas, apenas a partir da sentença (ver art. 7º da Lei nº. 8.560/92 – Lei de Investigação de Paternidade). Se houver pedido de alimentos, eles serão devidos desde a citação.