Publicada em 09/06/2011 a Lei nº. 12.415/2011 que, alterando o parágrafo único do art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que, quando for concedida cautelar de afastamento do lar, o juiz deverá determinar ao pai/mãe agressor afastado pagar alimentos ao filho vitimado.

Trata-se de Medida Cautelar que pode ser concedida ex officio, isto é, o juiz deve impô-la, ainda que não haja requerimento do interessado ou do MP (art. 101, §2º, do Estatuto).

Ficou assim o parágrafo único do artigo em tela:

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.   (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)