A LEI nº. 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 criou uma nova espécie de USUCAPIÃO: em favor de pessoa cujo ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar.
Trata-se de aquisição, por meio de usucapião, da meação que pertence àquele abandonou o lar, de tal sorte que o cônjuge inocente ficará com 100% do imóvel.
O abandono significa, conforme art. 1.566, inciso II, do Código Civil, a violação do dever de coabitação, não tendo o autor da Ação que provar o motivo do abandono, pois esse é um ônus do réu.
Esse novo tipo de usucapião só se aplica naqueles casos em que o imóvel seja de propriedade comum do casal, isto é, que pertença ao inocente e ao culpado (aquele que abandonou o lar).
É interessante observar que esse o novo dispositivo legal reafirma a importância da culpa pela dissolução do casamento/união estável.
Para se beneficiar dessa nova espécie de usucapião, o cônjuge/companheiro inocente deve requerer ao Judiciário uma sentença que declare que houve descumprimento do dever conjugal (coabitação).
Julgo que essa declaração pode ser obtida em Ação de Divórcio Direto (ou em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável), na qual deverá ser decretado o divórcio e concomitantemente ser declarado que o réu abandonou o lar.
De posse dessa sentença, o beneficiado terá que propor outra demanda, vale dizer, a Ação de Usucapião, pois não há como admitir que o juiz da Vara de Família tenha competência para, em Ação de Divórcio, decidir sobre usucapião.
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO).” (NR)
Dispositivo vetado e razões do veto:
§ 2o do art. 1.240-A da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, acrescido pelo art. 9o do projeto de lei de conversão.
“§ 2o No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação.”
Razão dos vetos
“Os dispositivos violam o pacto federativo ao interferirem na competência tributária dos Estados, extrapolando o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.